TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015
504 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL atingido pelo tribunal a quo, que procura suportar em vários preceitos legais, como sejam os artigos 1.º do RCE e 26.º do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação (RJUE), constante do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com vista a concluir que “o facto tributário da Contribuição Especial não corresponde ao ato de emissão do alvará de licença” (conclusão 5.ª). O facto tributário seria, antes, como expressamente avança, a deliberação final de deferimento do pedido de licenciamento, a qual constituiria “o instante em que se dá a valorização que o artigo 1.º, n.º 1, do RCE identifica como sendo o facto tributário” (conclusões 1.ª, 2.ª e 4.ª). E, novamente, em resposta a convite do Relator neste Tribunal, a recorrente evidencia a pretensão de colocar em causa a interpretação do direito infraconstitucional, acolhida pelo tribunal a quo. Mais uma vez, a premissa do seu raciocínio é a de que o facto tributário não é, afinal, aquele que o tribunal recorrido defi- niu, mas aqueloutro, anterior, que defende a partir de distinta leitura da lei. Nessa lógica, a “distorção” do princípio da capacidade contributiva decorre de não se ter respeitado a conformação legal do tributo, o que vale por dizer que o vício é assacado ao intérprete. Ora, como se disse, não cabe aqui sindicar a decisão recorrida no que tange à definição hermenêutica do direito infraconstitucional – não se encontrando invocado o desenvolvimento de percurso interpretativo vedado pela Constituição –, o que constitui questão de legalidade, inidónea a ser conhecida pelo Tribunal. A esta conclusão não se opõe o argumento, avançado pela recorrente nas alegações apresentadas e rei- terado na resposta ao despacho/convite do Relator, fundado em anteriores pronúncias do Tribunal sobre a Contribuição Especial aprovada pelo Decreto-Lei n.º 43/98. Em alegações, a recorrente invoca os Acórdãos n.º 63/06 e 579/11 (acessíveis, como os demais citados, em www.tribunalconstitucional.pt ) como “não associa[ndo] a realização da mais valia – facto tributário – à emissão do alvará mas antes ao requerimento de licença”, enquanto na resposta vai mais longe, dizendo que o entendimento que sufraga coincide com a conclusão dos apontados arestos. Incorre, todavia, em equívoco. Importa notar que os Acórdãos n. os 63/06 e 579/11 tiveram em atenção questão reportada a norma extraída interpretativamente do disposto nos artigos 1.º, n.º 2, e 2.º do RCE, estando particularmente em exame a respetiva conformidade constitucional face ao princípio da não retroatividade dos impostos. A interpretação normativa em controlo no primeiro aresto, proferido em sede de fiscalização abstrata, no âmbito dos artigos 281.º, n.º 3, da Constituição e 82.º da LTC, foi a de que, sendo a licença de constru- ção requerida antes da entrada em vigor do diploma, seria devida a Contribuição Especial por este instituída que, assim, incidiria sobre a valorização ocorrida entre 1 de janeiro de 1994 e a data daquele requerimento. Entendeu, então, o Tribunal que a consideração do princípio da não retroatividade dos impostos conduzia a julgamento de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, em virtude da relevância que devia ser atri- buída, mesmo que para determinação do valor do tributo, “ao ato voluntário através do qual (e ao momento em que) é requerido o licenciamento de construção ou de obra. É que, no momento em que apresentou o requerimento para licenciamento de construção ou de obra – recorde-se, momento anterior ao da entrada em vigor do diploma em apreço – o titular do prédio não podia contar com a aplicação da Contribuição Especial, pela simples razão e que tal tributo não havia ainda ser criado”. O Acórdão n.º 579/11, por seu turno, versou outro objeto normativo – como não poderia deixar de acontecer, face à invalidação da norma operada pela declaração de inconstitucionalidade com força obrigató- ria geral constante do Acórdão n.º 63/06 –, na medida em que a data em que havia sido requerido o licen- ciamento no caso então em apreço ocorrera em momento posterior ao da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 43/98, o que, naturalmente, também acontecia com os seus ulteriores termos, culminando na emissão do alvará de licença de construção ou de obra. O problema aí colocado estava, pois, balizado pelo requerimento de licenciamento e centrado no cál- culo do benefício, tratando-se de responder à questão de saber se ao facto tributário da contribuição em análise correspondia natureza complexa ou instantânea, qualificação que relevava direta e decisivamente para uma conclusão sobre a verificação do invocado vício de retroatividade constitucionalmente proibida. Nesse
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