TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015
503 acórdão n.º 217/15 perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (artigo 72.º, n.º 2, da LTC) e a efetiva aplicação, expressa ou implícita, da norma ou interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se pretende ver controlada (artigo 79.º-C, da LTC). Este último pressuposto processual decorre da função instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, pelo que a sua admissibilidade depende da existência de interesse processual em ver revogada a decisão proferida, ou seja, o Tribunal só deve conhecer das questões de constitucionalidade cuja decisão se possa repercutir utilmente na decisão da causa. Mostra-se, desse jeito, necessário que a norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade é posta a controlo tenha constituído ratio decidendi da decisão recorrida, pois só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade será suscetível de conduzir à reformulação dessa decisão (artigo 80.º, n.º 2, da LTC). 8. Os termos constantes do requerimento de interposição de recurso – os únicos que relevam para a deli- mitação do objeto do recurso, não sendo admissível a sua ampliação ou substituição por outro enunciado em sede de alegações – permitem identificar a colocação de três questões de inconstitucionalidade, pese embora se denotem planos de sobreposição, ou melhor, de incorporação do sentido de umas questões no enunciado de outras, fruto da conexão lógica subjacente à problemática jurídica a que todas se reportam, respeitante à incidência objetiva e subjetiva da Contribuição Especial prevista no Decreto-Lei n.º 43/98, de 3 de março. Assim, a recorrente formula uma primeira questão, dirigida a norma contida no artigo 3.º do Regu- lamento da Contribuição Especial (doravante RCE), anexo ao Decreto-Lei n.º 43/98, de 3 de março, que enuncia como versando interpretação com o sentido de que “o facto tributário da Contribuição Especial em questão corresponde ao ato de emissão do alvará de licença de construção ou de obra”. Uma segunda questão, também relativa a norma obtida por interpretação do preceituado do mesmo artigo 3.º, agora perspetivando a incidência subjetiva do tributo, visa o controlo da constitucionalidade de sentido normativo segundo o qual “o sujeito passivo é, necessariamente, a pessoa em nome da qual este alvará é emitido”. Por último, a terceira questão colocada incorpora o mesmo sentido que constitui objeto da primeira questão, atrás referida, e aduz-lhe, a partir do disposto no artigo 14.º do RCE, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 472/99, de 8 de novembro, menção a um efeito ou consequência no plano da regulação do prazo de caducidade do direito à liquidação. Pretende-se, na formulação constante do requerimento de inter- posição de recurso, obter pronúncia deste Tribunal sobre a conformidade constitucional de interpretação com o “sentido de a emissão do alvará ser o facto tributário da Contribuição Especial, dissociando, assim, o dies a quo do prazo de caducidade do direito à liquidação do facto tributário”. A recorrente invoca, como parâmetro constitucional infringido por qualquer dos sentidos questionados, o princípio da capacidade contributiva, ínsito nos artigos 13.º, 103.º, n.º 1, e 104.º da Constituição, a que junta, no que respeita à terceira questão, o vício de inconstitucionalidade orgânica, por violação da reserva de lei da Assembleia da República consagrada nos artigos 165.º, n.º 1, alínea i), e 103.º, n.º 2, da Constituição. Aqui chegados, importa, em primeiro lugar, verificar se se encontram reunidos os pressupostos de que depende o conhecimento do recurso quanto a todas as questões colocadas. 9. Tomando a primeira questão de inconstitucionalidade formulada – reiterada, como se disse, no enun- ciado da terceira questão colocada –, verifica-se que, a partir da formulação no requerimento de interposição de recurso de uma pretensão de controlo da constitucionalidade dirigida a norma que fixa como facto tri- butário da Contribuição Especial instituída pelo Decreto-Lei n.º 43/98, de 3 de março, o ato de emissão do alvará de licença de construção ou de obra, o recorrente vem em alegações procurar deslocar a discussão para a aferição do acerto da interpretação que identifique esse ato e momento como aquele que corresponde, à luz do direito ordinário, ao evento gerador da obrigação tributária. Com efeito, nas alegações apresentadas neste Tribunal, o recorrente desenvolve argumentação relativa ao que deve ser entendido como facto tributário e a sustentar a procedência de entendimento distinto do
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=