TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015
502 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL lei de autorização legislativa (Lei 52-C/96) pois que, resulta da mesma que é esse o momento que o legislador pretendeu erigir como o do nascimento da obrigação tributária ao referir no n.º 6, alínea a) do artigo 34.º que a contribuição especial só se torna exigível aquando da emissão da licença de construção ou da obra e nem o principio da capacidade contributiva. J) E esse regime de caducidade do direito de liquidação em nada se afasta do que se estabelecia no artigo 33.º do CPT pois que, deste mesmo artigo, não resulta que houvesse um outro facto que devesse ser erigido como facto tributário para efeitos de contribuição especial, mas apenas, que o início do prazo de caducidade do direito à liquidação se deva sempre contar a partir da data em que ocorre o facto tributário e essa regra não é afastada pela interpretação feita pelo Acórdão recorrido do artigo 14.º do RCE. Termos pelos quais e, com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser negado provimento ao presente recurso, devendo as questões de inconstitucionalidade suscitadas pela recorrente serem julgadas improcedentes, e, em consequência, ser julgada conforme à Constituição a interpretação feita, pelo Acórdão recorrido, dos artigos 3.º e 14.º do RCE.» 6. Por despacho do relator, foram as partes notificadas para se pronunciarem, querendo, quanto à eventualidade do recurso não ser conhecido, por falta de normatividade da primeira questão colocada, e por desconformidade com as normas aplicadas pela decisão recorrida como ratio decidendi , quanto às demais. Apenas a recorrente veio aos autos pronunciar-se sobre tal questão prévia, pugnando pelo conhecimento do recurso. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação A) Da delimitação e não conhecimento parcial do objeto do recurso 7. O presente recurso foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que “apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”. Assim, e em concretização do modelo de fiscalização concreta da constitucionalidade acolhido no artigo 280.º da Constituição, objeto do recurso são exclusivamente normas jurídicas, ou interpretações normativas, cujo sentido, tal definido pelo ato jurisdicional recorrido, tenha sido determinante para o julgamento do caso em apreço. Encontra-se afastado da competência do Tribunal apreciar os factos materiais da causa, definir a correta conformação da lide ou determinar a melhor interpretação do direito ordinário, e bem assim sindicar a subsunção dos factos ao direito operada na decisão recorrida, dimensões próprias do ato jurisdicional, em si mesmo considerado. Não cabe aqui, como aconteceria noutros sistemas, exercer uma função revisora da atuação dos demais tribunais fundada na direta imputação de violação da Constituição, mormente no plano dos direitos fundamentais, dirigida a atos concretos de aplicação do Direito. A cognição do Tribunal cinge-se, pois, à validade de um ato normativo perante os parâmetros consti- tucionais pertinentes, não cabendo apreciar questões de facto ou de direito respeitantes ao mérito da causa em julgamento perante o tribunal a quo, não podendo o Tribunal controlar a interpretação aplicada como determinante do julgado, sob o prisma da sua obediência às regras da interpretação da lei: nomeadamente, não pode o Tribunal Constitucional aferir se os preceitos legais mobilizados deviam ter sido interpretados pelo tribunal recorrido do modo por que o foram. Por outro lado, tendo em atenção a via de recurso de constitucionalidade aqui seguida, constituem pressupostos específicos deste tipo de recurso, de verificação cumulativa, a suscitação pelo recorrente da questão de inconstitucionalidade normativa “durante o processo” e “de modo processualmente adequado
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