TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015

501 acórdão n.º 217/15 da caducidade do direito à liquidação do facto tributário da contribuição especial, porquanto a emissão do alvará não consubstancia o facto tributário deste tributo.» 5. Notificada, a Fazenda Pública veio aos autos apresentar contra-alegações, no sentido da improcedên- cia do recurso, que concluiu do seguinte modo: «A) Foi o presente recurso interposto, pela ora recorrente, A., SA, do Acórdão do TCA Sul de 17/10/13, proferi- do nos autos de recurso n.º 6461/13, o qual veio a negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pela mesma, com a consequente manutenção da sentença de 1.ª Instância e da liquidação de contribuição especial prevista no DL n.º 43/98. B) Pretende a recorrente, face ao deliberado pelo TCA Sul, que seja apreciada a interpretação e aplicação da norma constante do artigo 30.º do Regulamento da Contribuição Especial, ao caso em concreto, que a recor- rente considera violadora do princípio tributário da capacidade contributiva ínsito nos artigos 13.º, 103.º, n.º 1 e 104.º da CRP, ao concluir que o facto tributário da contribuição especial em questão corresponde ao ato de emissão do alvará de licença de construção ou de obra e que o sujeito passivo é, obrigatoriamente, a pessoa em nome da qual este alvará é emitido. C) Pretende, igualmente, que se proceda ao exame da inconstitucionalidade da norma do artigo 14.º do RCE, na redação que lhe foi conferida pelo DL n.º 472/99, de 8/11, por violação da reserva de lei da AR em matéria de impostos que se encontra consagrada nos artigos 165.º, n.º 1, alínea i) e 103.º n.º 2 da CRP, bem como, por desrespeito pelo princípio da capacidade contributiva, quando interpretada no sentido de a emissão do alvará ser o facto tributário da contribuição especial, dissociando, assim, o dies a quo do prazo de caducidade do direito à liquidação do facto tributário. D) Passando agora à análise dos argumentos invocados pela recorrente, relevando que o facto tributário aqui considerado ocorre no momento em que é emitido o alvará, pois só então fica definitivamente assente o interesse jurídico relevante, que é a concreta configuração do direito a construir que o alvará titula, também fica resolvida a questão de quem é o sujeito passivo do imposto, ou seja, o titular daquele direito. E) Visando a contribuição especial tributar não uma valorização gradual dos imóveis, mas sim a valorização que ocorre no momento em que se efetiva a possibilidade de utilização dos terrenos para o fim de construção urbana, com um valor acrescido por via das obras públicas que tornaram viável tal utilização, não há dúvida que o titular da licença de construção tem benefícios acrescidos. pelo que, está estabelecida a necessária cone- xão entre a prestação da contribuição especial e a aferição do benefício, não se mostrando violado o princípio da capacidade contributiva positivado no artigo 104.º da CRP. F) Quanto à interpretação feita pelo Tribunal recorrido do artigo 14.º do RCE que, segundo a recorrente, ao dissociar o termo inicial do prazo de contagem da caducidade do direito à liquidação, para a data da emissão do alvará, seria violadora dos princípios da legalidade fiscal e da capacidade contributiva, também à recorren- te não assiste qualquer razão. G) Na verdade, como se realçou no Acórdão do TCA Sul de 17/10/13, ora recorrido, há sempre dois momentos relevantes para a determinação do tributo: o do requerimento da licença de construção e o da emissão do res- petivo alvará. O primeiro serve de ponto de referência para o cálculo do valor do prédio e o segundo constitui o momento em que se considera realizado o acréscimo desse valor. H) Assim, como também se refere naquele Acórdão, o facto gerador do tributo é o ato jurídico de licenciamento da edificação – rectius no momento em que é emitido o título correspondente – que é aquele em que o acrés- cimo de valor do prédio ou terreno passa de potencial a atual, e não o requerimento da licença de construção, bastando ponderar que, se o licenciamento for requerido mas vier a ser indeferido, ninguém sustentará que o tributo seja devido. I) Pelo que, o artigo 14.º do RCE ao estabelecer que a liquidação de contribuição especial só pode ser liquidada no prazo de 4 anos seguintes àquele em que tiver sido emitido o alvará de licença de construção, não violou a

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