TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015

500 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 3. Sendo o fundamento da Contribuição Especial uma manifestação positiva da capacidade contributiva que se materializa na valorização do imóvel, o facto tributário deve ser aquele que melhor revela este acréscimo de valor patrimonial, deve ser o facto que exterioriza efetivamente a capacidade contributiva. 4. À luz do artigo 1.º, n.º 1 do RCE e do disposto no artigo 26.º do RJUE, o direito de realizar a operação urbanística que provoca a valorização do imóvel e que corresponde ao facto tributário da Contribuição Especial surge na esfera jurídica do particular com a deliberação camarária, sendo o alvará um mero instrumento de titula- ção e de eficácia deste direito pré-existente. 5. Portanto, o facto tributário da Contribuição Especial não corresponde ao ato de emissão do alvará de licença, porquanto este ato não é apto a revelar a capacidade contributiva subjacente à exigência do tributo. 6. Relativamente ao teor do artigo 3.º do RCE, dele não se pode retirar que os titulares do alvará de licença são obrigatoriamente sujeitos passivos porque consagra uma presunção legal em matéria de incidência subjetiva que, como tal, é passível de ser ilidida, sob pena de inconstitucionalidade por desrespeito aos artigos 13.º, n.º 2, 103.º, n.º 1 e 104.º da Lei Fundamental (cfr. ainda o artigo 73.º da LGT). 7. Em consequência do exposto, uma interpretação da norma contida no artigo 3.º do RCE como aquela que foi perfilhada pelo Tribunal a quo não pode ser aceite por violar o princípio tributário da capacidade contributiva ínsito nos artigos 13.º, 103.º, n.º 1 e 104.º da CRP. 8. De referir que nos Acórdãos n.º 63/06, de 24/01/2006 e n.º 579/11, de 29/11/2011 o Tribunal Consti- tucional não associa a realização da mais-valia – facto tributário – à emissão do alvará mas antes ao requerimento de licença, definindo ainda que as balizas temporais contidas no artigo 2.º, n.º 1 do RCE não visam determinar o facto tributário, mas apenas servir de instrumento de quantificação da matéria coletável sujeita à Contribuição Especial. 9. Relativamente à interpretação da norma do artigo 14.º do RCE feita pelo Tribunal a quo, é violadora dos princípios da legalidade fiscal e da capacidade contributiva [cfr. artigos 13.º, 103.º, n.º 2 e 165.º, n.º 1, alínea i) da CRP], por um lado, por considerar como facto tributário um evento que não tem a suscetibilidade de revelar a mais-valia que constitui a razão de ser da Contribuição Especial. 10. E, por outro lado, por dissociar o termo inicial do prazo de contagem da caducidade do direito à liquidação do facto tributário da Contribuição Especial, porquanto a emissão do alvará não consubstancia o facto tributário deste tributo. 11. Efetivamente, o Governo não se encontrava autorizado pela Lei n.º 52-C/96 a dissociar o facto tributário da Contribuição Especial do “aumento de valor dos prédios rústicos resultante da possibilidade da sua utilização como terrenos para construção urbana”, o que equivaleria a uma alteração de um elemento essencial do tributo que redundaria numa violação dos referidos princípios constitucionais da legalidade fiscal e da capacidade contributiva. 12. Ademais, em momento algum o artigo 34.º da Lei n.º 52-C/96 autorizou o Governo a consagrar um regime de caducidade do direito à liquidação diverso daquele que, na altura, estava consagrado no Código de Processo Tributário (cfr. artigo 33.º do diploma) e do qual já resultava que o facto tributário marcava o início da contagem do prazo de caducidade. Termos em que o presente recurso deve ser julgado totalmente procedente, por provado, com a consequente aplicação dos trâmites previstos no artigo 80.º da Lei 28/82, na medida em que o acórdão recorrido: A) Faz uma interpretação da norma contida no artigo 3.º do RCE, constante do Anexo ao Decreto-Lei n.º 43/98, de 3 de março, que atenta contra o princípio da capacidade contributiva ínsito nos artigos 13.º, 103.º, n.º 1 e 104.º da CRP, no sentido de que (I) o facto tributário da Contribuição Especial corresponde ao ato de emissão do alvará de licença de construção ou de obra; (II) o sujeito passivo é, obrigatoriamente, a pessoa em nome da qual este alvará é emitido; B) Faz uma interpretação da norma contida no artigo 14.º do RCE que desrespeita os princípios da legali- dade fiscal e da capacidade contributiva [cfr. artigos 13.º, 103.º, n.º 2 e 165.º, n.º 1 alínea i) da CRP] (I) por considerar como facto tributário um evento que não tem a suscetibilidade de revelar a mais-valia que constitui a razão de ser da contribuição especial e (II) por dissociar o termo inicial do prazo de contagem

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