TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015
50 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Madeira, como se não vê de que modo, em matéria de subvenções, pudesse ser razoavelmente configurada a existência de uma especificidade regional – semelhante, designadamente, àquela que se reconheceu existir em matéria de incompatibilidades (cfr. Acórdão n.º 328/07) –, suscetível de tornar racionalmente explicável que a Assembleia da República tivesse optado, não apenas por um regime diferenciado, mas por um regime cuja diferenciação residiria em afastar ab initio a aplicação na Região Autónoma da Madeira das alterações que, em qualquer sentido, viessem a ser introduzidas no corpo unitário que simultaneamente se declarou aí igualmente também aplicável. Em síntese: procurando determinar-se o verdadeiro sentido e alcance da norma constante do n.º 19 do artigo 75.º do EPARAM, os elementos interpretativos para esse efeito convocáveis apontam para a conclu- são de que a remissão aí realizada é de natureza dinâmica ou formal, o que significa que o regime mandado aplicar à componente subvencional do estatuto remuneratório dos titulares dos cargos políticos da Região Autónoma da Madeira é o constante da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, não apenas com as alterações introduzidas até à promulgação do Estatuto, mas com todas as modificações a que aquele regime foi ulteriormente sujeito. 28. Tais modificações, por seu turno, incluem tanto aquelas que diretamente resultaram das Leis n.º 3/2001, de 23 de fevereiro, e 52-A/2005, de 10 de outubro – que procederam à revisão da Lei n.º 4/85 –, como aquelas que tiveram por fonte as Leis n.º 55-A/2010 e 64-B/2011, na parte em que alteraram o regime de cumulação com que, através dos seus artigos 9.º e 10.º, a Lei n.º 52-A/2005 havia completado o estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos, aprovado pela Lei n.º 4/85, ao mesmo tempo que procedia à sua parcial revisão. Com efeito, ainda que sistematicamente não inserida na Lei n.º 4/85 − o que se justificará face à elimi- nação da componente subvencional do regime remuneratório dos titulares de cargos políticos, por força da revogação da totalidade das disposições que integravam este título, com exceção apenas do preceito relativo à subvenção em caso de incapacidade –, a disciplina relativa aos limites à cumulação de subvenções mensais vitalícias com remunerações provenientes, quer do exercício de funções políticas ou públicas remuneradas, quer do exercício de quaisquer atividades privadas, fixada nos artigos 9.º e 10.º da Lei n.º 52-A/2005, constitui, do ponto de vista material, um elemento integrante do estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos aprovado por aquele primeiro diploma, pelo que, à luz da natureza formal ou dinâmica da remissão constante do n.º 19 do artigo 75.º do EPARAM, se inscreve necessariamente no âmbito do regime aí mandado aplicar à componente subvencional do estatuto remuneratório dos titulares dos cargos políticos daquela região. 29. Uma vez que as alterações introduzidas pelo artigo 78.º da Lei n.º 83-C/2013 se inscrevem nesta linha – isto é, trata-se de mais uma modificação, a somar às anteriores, ao regime de cumulação de presta- ções concorrentes estabelecido nos artigos 9.º e 10.º da Lei n.º 52-A/2005 –, há que concluir que, «na parte que se considera aplicável aos titulares dos órgãos de governo próprio» da Região Autónoma da Madeira, as normas impugnadas convergem com o sentido da disposição estatutária invocada como parâmetro, não se verificando entre aquelas e esta a contradição necessária à configuração de um vício de ilegalidade. Nos mesmos termos, também o regime introduzido pelo artigo 77.º da Lei n.º 83-C/2013 converge com o sentido do disposto no n.º 19 do artigo 75.º do EPARAM, não se verificando entre estes a contra- dição necessária à configuração do vício de ilegalidade, uma vez que a remissão constante daquela norma estatutária tem o alcance de determinar a aplicação do regime previsto no artigo 77.º da Lei n.º 83-C/2013 às subvenções atribuídas a ex-titulares de órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira. Com efeito, tal como o que vimos suceder com o regime decorrente das alterações introduzidas pelo artigo 78.º, também o regime de determinação do valor das subvenções mensais vitalícias atribuídas a ex- -titulares de cargos políticos e das respetivas subvenções de sobrevivência em função de condição de recursos, introduzido pelo artigo 77.º da Lei n.º 83-C/2013, ainda que sistematicamente não inserido no Titulo II da Lei n.º 4/85, constitui materialmente um elemento integrante da componente subvencional do estatuto
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