TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015

499 acórdão n.º 217/15 Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. A A., S. A. (agora denominada A1, S. A.), impugnou judicialmente o ato de liquidação da Contribuição Especial prevista no Decreto-Lei n.º 43/98, de 3 de março, no montante de € 1 396 127,79 sustentando, inter alia , a caducidade do direito de liquidação e a inverificação do facto tributário relativamente à impugnante. Por sentença proferida em 21 de novembro de 2012 pelo Tribunal Tributário de Lisboa, foi a impug- nação julgada improcedente. 2. Inconformada, a impugnante recorreu, vindo o Tribunal Central Administrativo Sul, por acórdão proferido em 17 de novembro de 2013, a negar provimento ao recurso e a confirmar a sentença recorrida. 3. Nessa sequência, a impugnante interpôs recurso deste acórdão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), através de requerimento com o seguinte teor: «(…) O recurso é de fiscalização concreta e destina-se à apreciação da inconstitucionalidade da norma contida no artigo 3.º do Regulamento da Contribuição Especial, constante do Anexo ao Decreto-Lei n.º 43/98, de 3 de março, por violação do princípio tributário da capacidade contributiva ínsito nos artigos 13.º, 103.º, n.º 1 e 104.º da CRP, quando interpretado no sentido de que (i) o facto tributário corresponde ao ato de emissão do alvará de licença de construção ou de obra e que (ii) o sujeito passivo é, necessariamente, a pessoa em nome da qual este alvará é emitido. Destina-se ainda ao exame da inconstitucionalidade da norma do artigo 14.º do Regulamento da Contribui- ção Especial, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 472/99, de 8 de novembro, por violação da reserva de lei da Assembleia da República em matéria de impostos que se encontra consagrada nos artigos 165.º, n.º 1 alínea i) e 103.º, n.º 2 da CRP, bem como por desrespeito pelo princípio da capacidade contributiva, quando interpretada no sentido de a emissão do alvará ser o facto tributário da Contribuição Especial, dissociando, assim, o dies a quo do prazo de caducidade do direito à liquidação do facto tributário. Em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 75.º-A da Lei n.º 28/82, a Recorrente informa que suscitou as questões de inconstitucionalidade supra identificadas nas alegações de recurso que deram origem ao Acórdão recorrido, as quais foram apresentadas no Tribunal a quo em 17/01/2013 e dirigidas a este Tribunal Central Admi- nistrativo Sul – cfr., em especial, os n. os 4, 30, 33, 36 e 37 das conclusões. (…).» 4. Admitido o recurso, a recorrente apresentou alegações, que concluiu nos seguintes termos: «1. No que à Contribuição Especial prevista no Decreto-Lei n.º 43/98 respeita, o artigo 1.º, n.º 1 do RCE estatui que o facto tributário corresponde ao aumento de valor dos prédios rústicos “resultante da possibilidade” da sua utilização como terrenos para construção urbana, ou seja, associa a valorização ou mais-valia que consubstancia o facto tributário ao momento a partir do qual existe a suscetibilidade de afetação do imóvel à construção. 2. Se tivermos em conta que o artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (“RJUE”) estabelece que “A deliberação final de deferimento do pedido de licenciamento consubstancia a licença para a realização da operação urbanística”, podemos afirmar que esta deliberação marca o momento em que o prédio passa a ser apto para a construção urbana, i. e. o instante em que se dá a valorização que o artigo 1.º, n.º 1 do RCE identifica como sendo o facto tributário.

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