TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015

498 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL conferida pelo Decreto-Lei n.º 472/99, de 8 de novembro, o conhecimento da questão mostra-se vedado pela sua inutilidade, por não assumir identidade com o critério normativo efetivamente apli- cado pelo tribunal a quo na decisão da exceção de caducidade do direito à liquidação. IV – Inexiste fundamento para censurar, face ao princípio da capacidade contributiva, a definição do facto (e instante) gerador da obrigação de pagamento operada pelo legislador, tal como decorre do critério normativo aplicado na decisão recorrida, segundo o qual o legislador acolheu como fator da norma de incidência objetiva, consubstanciada no aumento do valor do prédio, a efetiva possibilidade deste ser utilizado para construção urbana, não bastando para a realização do acréscimo de valor a tributar a viabilidade de determinada operação urbanística: para a realização do benefício que se projeta tributar importa a efetivação do direito de construir, em sentido estrito, que se consolida ou atinge apenas com a emissão da licença titulada por alvará. V – Apesar de não contar com consagração expressa no texto da Constituição, o Tribunal Constitucional vem acolhendo o princípio da capacidade contributiva como parâmetro de aferição da constitucio- nalidade de normas de natureza fiscal ou tributária; nos termos em que é aqui convocado ele assu- me valor paramétrico fundamentalmente como condição da tributação, de molde a impedir que a Contribuição Especial atinja uma riqueza ou rendimento que não existe, vedando a exação de uma capacidade de gastar que verdadeiramente não se verifica. VI – Independentemente de se poder considerar que a perspetiva de vantagens futuras pode, por si só, gerar um acréscimo de valor de mercado, tanto maior quanto o procedimento de licenciamento da opera- ção urbanística atinja sucesso, certo é que embora no âmbito do procedimento de licenciamento, o deferimento do pedido corresponda ao momento constitutivo de licenciamento, constituindo o ato administrativo principal e aquele que define a situação jurídica do particular, operando a remoção do limite legal ao jus aedificandi, a lei impõe que esse ato só possa produzir efeitos jurídicos após a emissão de documento que servirá de título da licença, contendo os elementos essenciais do licenciamento, assumindo a natureza de ato integrativo da eficácia do ato de licenciamento, o qual, ainda que sem conteúdo regulador, marca o momento em que a execução da operação urbanística licenciada se torna possível. VII – Justifica-se, então, que, com vista a atuar uma fórmula de cálculo de um aumento de valor dos pré- dios, resultante da realização de determinadas obras públicas, que comporta um termo inicial fixo e um termo final variável, o legislador tenha eleito como tributariamente relevante aquele ato que, por último, consolida a configuração do direito a construir e lhe confere eficácia; na verdade, até à emis- são do título, a valorização do prédio rústico visada pela Contribuição Especial é tão só potencial: só então se efetiva a possibilidade de utilização do prédio para o fim de construção urbana, com um valor substancialmente aumentado em virtude das obras públicas previstas no Decreto-Lei n.º 43/98, de 3 de março, e daí resultam, para o respetivo beneficiário, vantagens patrimoniais acrescidas.

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