TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015

497 acórdão n.º 217/15 SUMÁRIO: I – Quanto à questão dirigida à norma contida no artigo 3.º do RCE, pese embora não seja de conhecer de toda a argumentação votada a convencer de que foi outro, afinal, o facto tributário fixado pelo legislador, persiste a questão de saber se a norma efetivamente aplicada pelo tribunal a quo, e que faz corresponder ao ato de emissão de alvará de licença de construção ou de obra o facto gerador da obrigação de pagar a Contribuição Especial – facto tributário –, é incompatível com o princípio da capacidade contributiva, ínsito nos artigos 13.º, 103.º e 104.º da Constituição. II – Diferentemente, as demais questões não reúnem os pressupostos de que depende a respetiva cognição; com efeito, a segunda questão colocada à apreciação do Tribunal – também relativa a norma obtida por interpretação do preceituado do mesmo artigo 3.º – tem pressuposta a interpretação de que o facto gerador da obrigação tributária ocorre com a emissão do alvará de licença de construção ou de obra, ver- sando especificamente a regra de incidência subjetiva; contudo, a interpretação questionada não encon- tra correspondência com o critério normativo efetivamente aplicado, como ratio decidendi , na decisão recorrida, não revestindo, por conseguinte, o recurso de constitucionalidade qualquer utilidade. III – Quanto à terceira questão suscitada, relativa a um efeito ou consequência no plano da regulação do prazo de caducidade do direito à liquidação, a partir do disposto no artigo 14.º do RCE, na redação Não conhece do recurso quanto a norma do artigo 3.º do Regulamento da Contribuição Especial (RCE), anexo ao Decreto-Lei n.º 43/98, de 3 de março, segundo a qual o sujeito pas- sivo é, necessariamente, a pessoa em nome da qual o alvará é emitido, e a norma do artigo 14.º do mesmo Regulamento, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 472/99, de 8 de novembro, com o sentido de a emissão do alvará ser o facto tributário da Contribuição Especial, dissocian- do, assim, o dies a quo do prazo de caducidade do direito à liquidação do facto tributário; não julga inconstitucional a norma do artigo 3.º do RCE, anexo ao Decreto-Lei n.º 43/98, de 3 de março, segundo a qual o facto tributário daquela corresponde ao ato de emissão do alvará de licença de construção ou de obra. Processo: n.º 1354/13. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Fernando Ventura. ACÓRDÃO N.º 217/15 De 8 de abril de 2015

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