TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015

495 acórdão n.º 216/15 Acresce ainda que, desde o Regulamento n.º 1993/2309/CEE, de 22 de julho de 1993, que estabeleceu procedimentos comunitários de autorização e fiscalização de medicamentos de uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos, o Direito da União Europeia adotou o princípio – constante do preâmbulo daquele ato legislativo – que, com vista à proteção da saúde pública, é necessário que as decisões relativas à autorização dos referidos medicamentos assentem em critérios cien- tíficos objetivos de eficácia, qualidade e segurança do medicamento em questão, independentemente de questões de caráter económico ou outro”. Ou seja, determinou que os procedimentos administrativos com vista à concessão de uma AIM se cingissem à apreciação de aspetos técnicos relativos à segurança para a saúde pública dos medicamentos em causa. Razão adicional para concluir que não existia qualquer proteção de uma expetativa jurídica das recorrentes no sentido de que se adotasse, no ordenamento jurídico português, uma posição oposta. Por tudo isto, mais não resta do que concluir que não se verifica qualquer violação, por parte do artigo 9.º da Lei n.º 62/2011, do “princípio da segurança jurídica”, seja na sua forma de princípio geral (cfr. artigo 2.º da CRP), seja na sua modalidade de proibição de restrição retroativa de direitos, liberdades e garantias ou de direitos análogos (cfr. artigos 17.º e 18.º, n.º 3, da CRP). III – Decisão Pelos fundamentos expostos, decide-se: i) Não julgar inconstitucional a norma extraída da conjugação dos artigos 25.º, n. os 1 e 2, e 179.º, n. os 1 e 2, do Estatuto do Medicamento (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, com a redação que lhes foi conferida pela Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro) e do artigo 8.º, n. os 3 e 4, da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, quando interpretada “no sentido de que a mesma proíbe que o INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP (INFARMED) afira, no contexto do processo de concessão de AIM ou de PVP, da violação de direitos de propriedade industrial por parte do medicamento objeto desse procedimento e, desse modo, obrigando-o a deferir requerimento de concessão de AIM ou PVP para medicamento vio- lador desses direitos ou impedindo-o de alterar, suspender ou revogar uma AIM ou um PVP com fundamento na violação dos mesmos direitos por parte do medicamento dela objeto”; ii) Não julgar inconstitucional o artigo 9.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro; E, em consequência: iii) Não conceder provimento ao recurso. Custas devidas pelas recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta. Lisboa, 8 de abril de 2015. – Ana Guerra Martins – Fernando Vaz Ventura – João Cura Mariano – Joa- quim de Sousa Ribeiro. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 15 de maio de 2015. 2 – Os Acórdãos n. o s 257/92, 329/99, 491/02 e 577/11 e stão publicados em Acórdãos, 22.º, 44.º, 54.º e 82.º Vols., respeti- vamente. 3 – Ver, neste Volume, o Acórd ão n.º 123/15.

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