TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015

49 acórdão n.º 139/15 Dando continuidade ao princípio geral subjacente à modelação constante da versão originária do EPA- RAM, aprovada pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho – cujos artigos 28.º e 48.º, n.º 2, incumbiam a Assembleia Legislativa Regional de adaptar, em função do interesse específico da região, o estatuto dos deputados à Assembleia da República aos deputados à Assembleia daquela região autónoma e o dos membros do Governo da República aos membros do Governo Regional, respetivamente –, o artigo 75.º do EPARAM, na redação resultante da revisão operada pela Lei n.º 130/99, de 21 de agosto, procedeu à conformação estatutária do estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos da região, assumindo como regime-referência o regime aplicável aos titulares de cargos políticos nacionais e correlacionando os primeiros com os segundos, segundo um critério geral de equiparação. Se este critério geral de equiparação é, conforme se viu, aquele que caracteriza o padrão seguido na conformação estatutária das outras componentes do regime remuneratório dos titulares dos cargos políticos regionais – remuneração stricto sensu e prestações complementares –, percebe-se que o elemento sistemático, se em algum sentido pode depor, é justamente no de que, em matéria de subvenções, a remissão constante do n.º 19 do artigo 75.º do EPARAM é dinâmica ou formal: o pressuposto de que a disciplina que integra o estatuto remuneratório dos titulares dos cargos políticos na região é intrinsecamente coerente e todos os seus segmentos obedecem, por princípio, a um pensamento unitário (cfr., a este propósito, sobre o sentido do elemento sistemático da interpretação, Batista Machado, ob. cit. , p. 183) sobrepõe-se, no plano da interpre- tação sistemática, ao argumento que, em sentido contrário, se pretendesse retirar da literalidade da fórmula adotada − isto é, da circunstância de, em vez de remeter genericamente para o regime subvencional aplicável aos titulares dos cargos políticos nacionais, a norma estatutária fazer específica referência ao diploma objeto de remissão, aludindo expressamente à versão do regime-referência contemporânea da sua edição. 27. A conclusão para que convergentemente apontam os elementos histórico e sistemático atrás analisa- dos é decisivamente reforçada no plano do elemento teleológico. Neste plano, que remete para a identifica- ção da finalidade prosseguida pelo legislador através do preceito jurídico sob interpretação, singularmente e no contexto da unidade do sistema jurídico em que o mesmo se insere, ganha especial relevo a ideia de que os estatutos político-administrativos das regiões autónomas, ainda que sujeitos à iniciativa das assembleias legislativas regionais, são leis organizatórias de uma pessoa coletiva territorial sob reserva absoluta de compe- tência da Assembleia da República [cfr. artigos 161.º, alínea b) , e 226.º da CRP]. Tais diplomas refletem e concretizam, de acordo com aquela sua natureza, a autonomia político-admi- nistrativa das regiões autónomas, tal como esta se encontra constitucionalmente perspetivada (cfr. artigo 225.º, n.º 2, da CRP), isto é, enquanto modelo fundamentado nas características geográficas, económicas, sociais e culturais dos arquipélagos dos Açores e da Madeira, tendo por finalidade a participação democrática dos cidadãos, o desenvolvimento económicosocial, a promoção e defesa dos interesses regionais e o reforço da unidade nacional e dos laços de solidariedade entre todos os portugueses e como limite a não afetação da integridade da soberania do Estado e do respeito do quadro constitucional (cfr. Acórdão n.º 258/07). Dentro deste enquadramento, não se vislumbra qualquer razão, relacionada ou relacionável com as especificidades próprias das regiões autónomas, para que, no âmbito do procedimento concertado que carac- teriza a intervenção de ambos os parlamentos no processo de revisão estatutária, o legislador nacional tivesse anuído, através da aprovação da norma constante do n.º 19 do artigo 75.º do EPARAM, a que o particular regime subvencional que conjunturalmente se objetivou no Título II da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, na versão resultante das alterações introduzidas pelas Leis n.º 16/87, de 1 de junho, 102/88, de 25 de agosto, e 26/95, de 18 de agosto, se cristalizasse na Região Autónoma da Madeira, mantendo-se aí aplicável aos titulares dos cargos políticos regionais, fossem quais fossem as modificações a que viesse a ser sujeito no futuro e indepen- dentemente de a estas passarem a ficar sujeitos, não só os titulares dos cargos políticos nacionais, como os próprios titulares dos cargos políticos da Região Autónoma da Madeira. Com efeito, não só nenhuma indicação em tal sentido foi feita alguma vez constar, como por homo- logia se tornaria então expectável, do estatuto dos titulares de cargos políticos da Região Autónoma da

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