TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015
484 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL «(…) Artigo 26.º A autorização de introdução no mercado é recusada quando, após verificação das informações e documentos enumerados no artigo 8.º e no n.º 1 do artigo 10.º, se revelar: a) Que a especialidade é nociva em condições normais de emprego; ou b) Que falta o efeito terapêutico da especialidade ou está insuficientemente comprovado pelo requerente; ou c) Que a especialidade não tem a composição qualitativa e quantitativa declarada. A autorização será igualmente recusada se a documentação e as informações apresentadas em apoio do pedido não estiverem conformes com o disposto no artigo 8.º e no n.º 1do artigo 10.º» «(…) Artigo 126.º A autorização de introdução no mercado apenas pode ser recusada, suspensa ou revogada pelas razões enume- radas na presente diretiva.» 6. Uma vez terminado o excurso pelo regime jurídico da introdução em mercado de medicamentos, importa agora centrar-nos nas alegadas inconstitucionalidades. Para facilitar a realização desta tarefa, comecemos pela interpretação normativa extraída da conjugação dos artigos 25.º, n. os 1 e 2, e 179.º, n. os 1 e 2, do Estatuto do Medicamento, tal como consta do requerimento inicial, no sentido de que a mesma proíbe que o INFARMED afira, no contexto do processo de concessão de AIM, da violação de direitos de propriedade industrial por parte do medicamento objeto desse procedi- mento, obrigando-o, desse modo, a deferir o requerimento de concessão de AIM para medicamento violador desses direitos ou impedindo-o de alterar, suspender ou revogar uma AIM, com fundamento na violação dos mesmos direitos por parte do medicamento dela objeto, por violação dos artigos 17.º, 18.º, 42.º, 62.º, n.º 1, e 266.º da CRP. Acrescente-se ainda que – porque se trata de questão que exige o mesmo tipo de ponderações – anali- saremos, em simultâneo, a invocada inconstitucionalidade da norma constante do artigo 8.º, n. os 1, 3 e 4, da Lei n.º 62/2011, interpretada no sentido de que a mesma proibir que o INFARMED afira, no contexto do processo de autorização do preço de venda ao público (PVP), da violação de direitos de propriedade industrial por parte do medicamento objeto desse procedimento, obrigando-o a deferir requerimentos de aprovação de PVP para medicamento violador desses direitos ou impedindo-o de alterar, suspender ou revo- gar um PVP, com fundamento na violação dos mesmos direitos por parte do medicamento dela objeto, por violação dos mesmos preceitos constitucionais anteriormente invocados (artigos 17.º, 18.º, 42.º, 62.º, n.º 1 e 266.º da CRP). Note-se que, em sede de alegações, as recorrentes vieram aditar aos parâmetros constitucionais, acima referidos, outros, designadamente, os artigos 2.º, 3.º, 9.º, alínea b) , todos da CRP, o que é perfeitamente admissível, ao abrigo do princípio da cooperação leal com este Tribunal. Vejamos se lhes assiste razão. Antes de mais, cumpre notar que a invocação – como parâmetro de constitucionalidade – dos artigos 2.º, 3.º e 9.º, alínea b) , da CRP ocorre apenas a título de reforço argumentativo, enquanto preceitos genéri- cos, os quais não são portadores de uma vinculatividade normativa especificamente dirigida para a questão normativa em apreço nos presentes autos. Acresce que a invocação do princípio da igualdade (artigo 13.º da CRP) também não constitui o cerne da argumentação esgrimida pelas recorrentes. Aliás, apesar de, nas alegações para este Tribunal, afirmarem que “a interpretação oferecida pelo STA no acórdão recorrido vem colocar os titulares de direitos fundamen- tais emergentes de patentes farmacêuticas numa situação, perante a Administração, diferente daquela em que
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