TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015

480 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 67. Estima-se, igualmente, que o prazo conferido pelo artigo 3.º da Lei n.º 62/2011 ao interessado que pre- tenda invocar o seu direito de propriedade industrial e que é de 30 dias se revela, pelo menos razoável, não osten- tando atributos de exiguidade que possam predicar uma constrição inadmissível no acesso ao direito. 68. Devem, por conseguinte, ser rejeitados todos os fundamentos de impugnação do artigo 9.º da lei n.º 62/2011, conjugado com o artigo 4.º da mesma lei, bem como do artigo 2.º, com fundamento na sua incons- titucionalidade.» Posto isto, importa apreciar e decidir. II – Fundamentação 4. Antes de mais, deve sublinhar-se que as questões de constitucionalidade objeto do presente recurso se interligam, necessariamente. Porém, por uma questão de facilidade de exposição, vamos tratá-las em separado. Assim, a primeira questão versa sobre a norma extraída do artigo 9.º da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, que determina a natureza interpretativa das normas cuja inconstitucionalidade se alega na segunda questão suscitada pelas recorrentes. É a seguinte a redação do referido preceito legal: «(…) Artigo 9.º Disposições transitórias 1 – A redação dada pela presente lei aos artigos 19.º, 25.º e 179.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, bem como o aditamento introduzido ao regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medi- camentos e o disposto no artigo anterior, têm natureza interpretativa. (…)» A segunda questão de constitucionalidade incide sobre uma interpretação extraída de vários preceitos do Estatuto do Medicamento (e da lei que o alterou) segundo a qual o Infarmed não detém poderes para aferir de uma alegada violação de direitos de propriedade industrial, por parte do medicamento objeto de procedimento de concessão de “Autorização de Introdução do Medicamento” (de ora em diante, apenas AIM) ou de fixação do “Preço de Venda ao Público” (PVP), encontrando-se obrigado a deferir esse pedido ou permanecendo impedido de alterar, suspender ou revogar uma AIM ou um PVP. Os preceitos a partir dos quais foi extraída esta interpretação encontram-se vertidos nos artigos 25.º, n. os 1 e 2, e 179.º, n. os 1 e 2, do Estatuto do Medicamento (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, com a redação que lhes foi conferida pela Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro), que ora se transcrevem: «(…) Artigo 25.º Indeferimento 1 – O requerimento de autorização de introdução no mercado é indeferido sempre que um dos seguintes casos se verifique: a) O requerimento, apesar de validado, não foi apresentado em conformidade com o disposto no artigo 15.º; b) O processo não está instruído de acordo com as disposições do presente decreto-lei ou contém informações incorretas ou desatualizadas; c) O medicamento é nocivo em condições normais de utilização; d) O efeito terapêutico do medicamento não existe ou foi insuficientemente comprovado pelo requerente; e) O medicamento não tem a composição qualitativa ou quantitativa declarada;

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