TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015

48 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL ou noutro diploma legal» (Batista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, Coimbra, 1983, p. 105), a remissão pode assumir uma dupla natureza: estática ou material quando é feita para certa norma, em atenção ao seu conteúdo; dinâmica ou formal quando é feita para certa norma, em atenção apenas ao facto de ser aquela que, em certo momento, regula determinada matéria, aceitando-se o conteúdo, ainda que posteriormente alterado, da norma remitida (cfr. Castro Mendes, Introdução ao Estudo do Direito, Lisboa, 1984, pp. 66 e segs., e Menezes Cordeiro, «‘Anotação’ à sentença do Tribunal Admi- nistrativo de Círculo de Lisboa de 15 de março de 1987», in O Direito , Ano 121.º, 1989, I, janeiro-março, pp. 192-193). Dado que a existência de normas remissivas se justifica essencialmente por razões de economia de textos e de igualdade de institutos e soluções, a remissão é, em regra, formal ou dinâmica. Conforme nota Menezes Cordeiro, a remissão «é sempre uma mensagem de igualdade, equivale a um juízo de valor de igualdade; num certo momento, o legislador entendeu que as razões que justificavam um regime num ponto o justificavam também noutro ponto: fez a remissão; quando essas razões se alterem, a modificação a introduzir no regime do primeiro ponto deverá sê-lo também no outro. A manutenção da igualdade assim o exige» ( ob. loc. cit. , pp. 192 e 194). 25. No caso da remissão constante do n.º 19 do artigo 75.º do EPARAM, ela tem literalmente por objeto «o regime constante do título II da Lei n.º 4/85, com as alterações introduzidas pelas Leis n. os 16/87, de 1 de junho, 102/88, de 25 de agosto, e 26/95, de 18 de agosto». A referência específica a um diploma legal como objeto de remissão não resolve a dúvida interpreta- tiva quanto à natureza desta: apenas a deixa em aberto. O contraste que pode estabelecer-se com a opção estatutária de fixação do vencimento de certos cargos políticos regionais, por correspondência integral ou por um cálculo segundo uma taxa referencial, a cargos políticos da República, a isto se cinge: nesta opção, nenhuma dúvida subsiste de que estamos perante uma equiparação automática, no sentido de que o estatuto remuneratório dos políticos regionais acompanha, a par e passo, aquilo que for fixado, a nível nacional, para os cargos da República que servem de referência. Pelo contrário, acolhendo a norma remissiva o regime constante de um outro diploma legal − como é aqui o caso e como, aliás, é muito frequente verificar-se –, há que avaliar, utilizando todos os elementos de interpretação disponíveis, se as alterações posteriores desse regime se repercutem ou não no âmbito aplicativo dessa norma. Ora, logo no plano literal, não será despiciendo ter em conta que, para além de mencionar a totalidade das alterações que, à data da sua edição, haviam sido introduzidas no regime aprovado pela Lei n.º 4/85, a norma constante do n.º 19 do artigo 75.º do EPARAM faz expressa referência à Lei n.º 102/88, de 25 de agosto, diploma que, tendo procedido à segunda revisão daquele regime (cfr. artigo 4.º da Lei n.º 102/88), nenhuma modificação, no entanto, operou no respetivo título II, em nada tendo, por consequência, alterado o regime das subvenções dos titulares de cargos políticos aí consagrado. Se o propósito subjacente à edição da norma constante do n.º 19 do artigo 75.º do EPARAM tivesse sido, conforme se alega, o de fixar um determinado conteúdo material regulador, não se compreende a expressa menção a uma lei que nenhum contributo deu para a definição desse conteúdo. A inclusão da Lei n.º 102/88 no conjunto dos diplomas que procederam a alterações da versão inicial da Lei n.º 4/85 aponta mais no sentido de que se teve em vista uma remissão dinamicamente aberta, com a mesma se tendo pre- tendido incorporar no direito aplicável aos titulares dos cargos políticos da região o regime subvencional definido nesta lei para os titulares de cargos políticos nacionais nos exatos termos em que o mesmo a estes fosse aplicável. 26. A perspetiva segundo a qual a remissão constante do n.º 19 do artigo 75.º do EPARAM assume uma natureza, não estática ou material, mas dinâmica ou formal, é também aquela para que aponta a considera- ção, quer do complexo normativo em que se inscreve a norma interpretanda (elemento sistemático), quer dos seus antecedentes estatutários (elemento histórico).

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