TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015

474 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL foram conferidos. Ou com a alínea b) do n.º 2 do artigo 133.º do mesmo Código, que fulmina de nulidade os atos administrativos estranhos às atribuições da pessoa coletiva em que o seu autor se integra. 20. Quer a partir dos fins das atribuições legais do INFARMED, quer das regras relativas ao procedimento relativo à AIM, não era possível sustentar, mesmo antes da entrada em vigor da Lei n.º 62/2011, a validade de poderes de indeferimento que não resultassem dos objetivos da atividade de supervisão do Instituto tendo em vista a comercialização dos medicamentos e centrados no controlo da qualidade, segurança e eficácia dos medicamentos. 21. Não procede o argumento da vinculação do procedimento da AIM a um bloco difuso de constitucionali- dade e de legalidade, que imporia ao INFARMED uma obrigação de tutela preventiva do direito de propriedade industrial, e que a lei sindicada seria inconstitucional por ofensa ao conteúdo mínimo da garantia se vedasse essa tutela ex ante , já que o procedimento de autorização não é lesivo da garantia constitucional do direito de patente e o INFARMED não pode exercer competências não previstas em lei que contrariem o objeto e o fim que presidiram à atribuição legal da sua missão e dos seus poderes. 22. A normação europeia (art. 126.º da Diretiva 2001/83/CE e n.º 2 do artigo 81.º do Regulamento n.º 726/2004), enumera de forma taxativa as causas de indeferimento de uma AIM, dessas causas excluindo, expressamente, a averiguação da eventual existência de direitos de propriedade industrial sobre medicamentos de referência. 23. Assim, a Administração e sobretudo os tribunais, mesmo que indevidamente não viessem a aplicar o EM, na interpretação autêntica que foi estabelecida pela Lei n.º 62/2011, encontrar-se-iam sempre vinculados à aplica- ção dessas regras de direito europeu, à luz do qual devem interpretar a própria legislação ordinária em virtude do princípio do primado. 24. A desaplicação da regra da taxatividade do elenco de fundamentos de indeferimento da AIM, tal como resulta das citadas normas de direito europeu, com fundamento na sua inconstitucionalidade por violação da garantia constitucional de direito de patente, para isso invocando a ofensa aos princípios fundamentais do Estado de Direito Democrático (n.º 4 do artigo 8.º da Constituição), seria de todo em todo insustentável, entre outras razões, porque a invalidade invocada não procede e, em qualquer caso, se procedesse, não seria manifesta nem atingiria objetivamente um bem de importância tão fundamental que justificasse uma solução tão extrema, como seria a inconstitucionalidade de direito europeu. 25. Em consequência, deve ser rejeitada a pretensão das Recorrentes no sentido da desaplicação das normas questionadas da Lei n.º 62/2011, com fundamento na sua pretensa inconstitucionalidade, impondo-se a preva- lência de uma interpretação dessas mesmas normas feita em conformidade com a Constituição e com o direito da União Europeia, o qual seria objetivamente violado, caso procedesse a argumentação das mesmas recorrentes. 26. Não tem qualquer admissibilidade a pretensão das recorrentes de extrair, da submissão da Administração Pública à Constituição (n.º 1 do artigo 266.º) e do dever genérico do Estado de defender e promover os direitos fundamentais [art. 2.º, alínea b) do artigo 9.º e n.º 1 do artigo 18], um suposto direito fundamental à garantia dos direitos fundamentais por parte dessa mesma Administração. Trata-se de uma construção artificiosa, destinada unicamente a salvar a fragilidade da posição jurídica das Recorrentes. 27. O pretenso direito fundamental à garantia dos direitos fundamentais assenta numa errada perceção da distinção entre direitos – que apresentam natureza principal, por permitirem a realização das pessoas e se inserem imediatamente nas suas esferas jurídicas – e garantias – que revestem índole acessória e, muitas vezes adjetiva e que apenas se projetam nessas esferas jurídicas pelo nexo de ligação que apresentam face aos direitos. 28. Para além das garantias particulares, que se destinam a proteger, no plano dos princípios, um específico direito, a Constituição consagra um elenco próprio de garantias de tipo geral, com especial destaque para o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º). Trata-se, como facilmente se aceitará, de uma das traves mestras do Estado de Direito, que pressupõe a afirmação do princípio da separação de poderes e da independência do poder judicial. 29. É por essa via que os cidadãos poderão buscar, se necessário for, o respeito pelos seus direitos fundamentais, sobretudo quando em causa estejam os direitos, liberdades e garantias, atento até o regime de aplicabilidade direta

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