TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015
47 acórdão n.º 139/15 22. Dispondo, conforme já se referiu, sobre o “Estatuto dos titulares de cargos políticos”, o artigo 75.º do EPARAM preceitua, no respetivo n.º 19, que «o regime constante do título II da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, com as alterações introduzidas pelas Leis n. os 16/87, de 1 de junho, 102/88, de 25 de agosto, e 26/95, de 18 de agosto, aplica-se aos deputados a Assembleia Legislativa da região autónoma e aos membros do Governo Regional». Considerando que o n.º 19 do artigo 75.º do EPARAM contem, em matéria de subvenções abonáveis aos deputados à Assembleia Legislativa e aos membros do Governo daquela região, uma “remissão material” para o regime resultante dos diplomas aí expressamente mencionados – isto é, para aquele que, à data da primeira revisão do EPARAM, figurava no Título II da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, com as alterações intro- duzidas pelas Leis n.º 16/87, de 1 de junho, 102/88, de 25 de agosto, e 26/95, de 18 de agosto –, o reque- rente entende que tal regime se cristalizou por essa forma no texto legislativo estatutário, obstando a que se tornassem aplicáveis aos titulares dos órgãos de governo próprio daquela região as modificações resultantes de todas as suas subsequentes alterações. Na perspetiva seguida pelo requerente, o artigo 77.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na parte em que abrange as subvenções mensais vitalícias atribuídas a ex-titulares de órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, e o artigo 78.º da mesma lei, na parte em que determina a subordinação dos ex-titulares e dos titulares dos órgãos de governo próprio daquela Região ao regime previsto na Lei n.º 52-A/2005, com as alterações nesta concomitantemente introduzidas, revelar-se-ão, por isso, incompa- tíveis com o resultado daquela cristalização, pelo que, integrando uma lei comum, deverão ceder perante o que em contrário decorre da lei estatutária regional. 23. Circunscrito o alcance paramétrico do n.º 19 do artigo 75.º do EPARAM à aplicação às subven- ções mensais vitalícias dos ex-titulares dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira do regime de determinação do seu valor em função de condição de recursos, introduzido pelo artigo 77.º da Lei n.º 83-C/2013, e, bem assim, ao segmento do regime constante da Lei n.º 52-A/2005, na versão resul- tante das alterações introduzidas pela Lei n.º 83-C/2013, relativo à aplicação aos titulares e ex-titulares dos órgãos de governo próprio daquela região dos limites ali fixados à possibilidade de cumulação de subvenções mensais vitalícias com remunerações provenientes, quer do exercício de funções políticas ou públicas, quer do desempenho de atividades privadas, a primeira questão que cumpre esclarecer é a de saber se entre aquela norma-parâmetro e os regimes pretendidos invalidar se verifica a incompatibilidade em que se fundam os argumentos expendidos pelo requerente. O fundamento em que se apoia o pedido de declaração de ilegalidade é, conforme já se referiu, o de que a remissão feita no n.º 19 do artigo 75.º do EPARAM para o título II da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, na versão resultante das alterações introduzidas pelas Leis n.º 16/87, de 1 de junho, 102/88, de 25 de agosto, e 26/95, de 18 de agosto, terá caráter, não formal ou dinâmico, mas estático ou material, tendo originado dessa forma a receção e cristalização estatutárias daquela particular versão do regime subvencional do estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos, neutralizando a possibilidade de aplicação aos titulares dos órgãos do governo próprio daquela região de todas as alterações ulteriores a tal regime. 24. Uma vez que a tese do requerente se funda também aqui no pressuposto segundo o qual a remissão constante do n.º 19 do artigo 75.º do EPARAM é de natureza material ou estática – o que permitiu que a regra que designa como direito aplicável na região a versão do regime subvencional ali expressamente men- cionada adquirisse o caráter supralegislativo próprio dos estatutos político-administrativos das regiões autó- nomas e o respetivo valor paramétrico relativamente às restantes leis da República [cfr. artigo 281.º, n.º 1, alínea d) , da Constituição] –, haverá que proceder à interpretação da norma-parâmetro para determinar a natureza e o alcance daquela remissão. Enquanto instrumento de técnica legislativa através do qual o legislador, «em vez de regular diretamente a questão de direito em causa, lhe manda aplicar outras normas do seu sistema jurídico, contidas no mesmo
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