TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015

467 acórdão n.º 216/15 fundamentais, pelo que tendo o INFARMED (e, posteriormente, o STA) escolhido optar pela interpretação des- conforme à Constituição, fulminando o seu ato de inconstitucionalidade, por força do artigo 3.º, n. os 2 e 3 da CRP. 39.O artigo 9.º, n.º 1 da Lei n.º 62/2011 veio dar valor interpretativo aos dispositivos dos artigos 19.º, 25.º e 179.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, na redação que lhes atribuiu. 40. Ainda que a norma afirme ter caráter interpretativo e não eficácia retroativa, o seu propósito é, evidente- mente, o de atingir situações que se configuraram no passado e que subsistem ainda e não seria necessária a consa- gração da sua natureza interpretativa se o seu objetivo fosse o de dispor só para o futuro. 41. A lei interpretativa, ainda que autêntica, ao pretender vigorar para o período anterior à sua emissão, nos termos do artigo 13.º do Código Civil, altera o contexto de auto vinculação dos órgãos de aplicação do Direito ao Direito e, consequentemente, afeta a segurança dos destinatários das normas protegida por uma proibição (cons- titucional) de retroatividade. 42. Representando os artigos 25.º, n. os 1 e 2 e 179.º, n. os 1 e 2 do Estatuto do Medicamento, na interpretação oferecida pelo STA, uma limitação a um direito fundamental das Recorrentes, a atribuição de eficácia retroativa a tal norma, seja por que via for, é inconstitucional, por atingir o artigo 18.º, n.º 3 da CRP. 43. O verdadeiro objetivo da Lei n.º 62/2011, como decorre aliás claramente da Exposição de Motivos que o Governo apresentou à Assembleia da República, não foi o de interpretar normas jurídicas em abstrato mas, o de forçar a mão dos juízes, interferindo na decisão de casos judiciais pendentes e orientando a Justiça no sentido desejado pelo legislador. 44. Nessa medida, o artigo 9.º da Lei n.º 62/2011 encontra-se ferido também de inconstitucionalidade por uma invasão da reserva da função judicial pelo poder legislativo, violando os princípios constitucionais da separa- ção de poderes e do Estado de direito democrático, previstos nos artigos 2.º e 111.º, n.º 1 da CRP. 45. A Administração Pública, consciente da ilegalidade dos atos que praticava porque, como o Governo afir- mou na Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 13/XII, assim eram considerados pelos tribunais, veio pos- teriormente legislar sobre a matéria em sentido confessadamente contrário à jurisprudência, atribuindo natureza interpretativa às normas alteradas, com vista a sanar retroativamente a invalidade de tais atos. 46. Tal intrusão da Administrativo no poder judicial tem como propósito, apenas, coartar o direito dos admi- nistrados de acesso aos tribunais para impugnação dos atos administrativos que lesem os seus direitos e interesses legalmente protegidos, previsto no artigo 268.º, n.º 4 da CRP como manifestação do princípio da tutela jurisdi- cional efetiva, garantido pelo artigo 20.º, n.º 1 da Constituição, violando os artigos 2.º, 20.º, n.º 1, 110.º, n.º 1 e 268.º, n.º 4 da CRP, sendo por isso materialmente inconstitucional.» 3. Devidamente notificado para o efeito, o recorrido Infarmed veio apresentar as seguintes contra- -alegações: «No presente recurso as Recorrentes vêm colocar em causa os artigos 25.º/1 e 2 e 179.º/1 e 2 do Estatuto do Medicamento e os artigos 8.º/1 e 3 e 9.º da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro (“Lei 62/2011”), por considera- rem que as mesmas normas violam o direito de propriedade industrial constante do artigo 62.º da Constituição da República Portuguesa (“CRP”). No entanto, e como de seguida demonstraremos, os referidos artigos são absolutamente conformes com a CRP. Vejamos. Para a alegarem a inconstitucionalidade das referidas normas, as Recorrentes partem de uma premissa que os seus alegados direitos de propriedade industrial são direitos fundamentais. Acontece que, os direitos de propriedade industrial não configuram um direito fundamental, e muito menos um direito fundamental de natureza análoga aos direitos liberdades e garantias, para efeitos do artigo 133.º do CPA. De facto, e conforme defendem José Luís Arnaut, João Paulo Mioludo e Diogo Guia in Marcas & Patentes , Texto Editora.

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