TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015

463 acórdão n.º 216/15 i. obrigando-o a deferir requerimentos de aprovação de PVP para medicamento violador desses direitos; ou ii. impedindo-o de alterar, suspender ou revogar um PVP com fundamento na violação dos mesmos direi- tos por parte do medicamento dela objeto por violação dos artigos 17.º, 18.º, 42.º,62.º, n.º 1 e 266.º da CRP.» 2. Notificada para o efeito, a recorrente produziu alegações, das quais se podem extrair as seguintes conclusões: «Conclusões 1. A questão dos autos e que se pede a este Tribunal que aprecie é o culminar de uma invulgar conjugação dos três poderes públicos – o Executivo, o Legislativo e o Judicial – com vista a criar entraves ao cumprimento, por parte do Estado, dos seus deveres de respeito e garantia de efetivação que sobre ele recaem quanto a um concreto direito fundamental: o direito de propriedade industrial relativo a medicamentos. 2. Vem assim questionada a interpretação dos artigos 25.º, n. os 1 e 2 e 179, n. os 1 e 2 do Estatuto do Medica- mento e 8.º, n. os 3 e 4 da Lei n.º 62/2011 no sentido de proibir que o INFARMED garanta e defenda ou, mais, que lhe imponha que desproteja e promova a ofensa de um direito fundamental de um cidadão, no quadro de uma ação administrativa especial onde se pede a declaração de nulidade, ou a anulação ou ainda a declaração de diferi- mento de eficácia de atos de AIM de medicamentos genéricos violadores de uma patente, bem como a condenação à abstenção da emissão dos PVPs desses mesmos medicamentos ou à abstenção da fixação de tais preços sem que essa fixação fique condicionada a apenas entrar em vigor na data em que a Patente das Recorrentes caducar. 3. Os direitos de propriedade industrial, entre os quais se contam os direitos fundados em patentes de medi- camento, encontram-se necessária e geneticamente ligados a outras manifestações da liberdade fundamental de criação cultural, também protegidas pelo ordenamento jurídico-constitucional e legal, como são os direitos de autor stricto sensu , pelo que o direito à patente de que as Recorrentes beneficiam, protegido pelo artigo 42.º da Constituição, é um direito, liberdade e garantia estando assim diretamente protegido pelo regime que a Consti- tuição para tal prevê. 4. Por outro lado, os direitos de propriedade industrial, como direito de propriedade que são, encontram-se no domínio formalmente abrangido pelo preceito do artigo 62.º da Constituição e integram o conteúdo substancial- mente protegido pela norma constitucional referente ao direito de propriedade privada. 5. Este Tribunal Constitucional tem reconhecido, em jurisprudência firme que o direito de propriedade a que se refere o artigo 62.º da Constituição abrange a propriedade intelectual e a propriedade industrial, tendo também salientado repetidamente que o direito de propriedade, garantido pela Constituição, é um direito de natureza aná- loga aos direitos, liberdades e garantias, beneficiando, nessa medida, nos termos do artigo 17.º da Constituição, da força jurídica conferida pelo artigo 18.º. 6. Os direitos de propriedade industrial, como manifestações do direito de propriedade, são também reco- nhecidamente direitos fundamentais protegidos pela Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, no artigo 1.º do seu Protocolo 1; por seu lado, o artigo 6.º, n.º 1 do Tratado da União Europeia, ao integrar a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e, portanto, o seu artigo 17.º, con- sagrou a proteção da propriedade intelectual – integrando os poderes de dela fruir, utilizar, dispor e transmitir – como direito fundamental da União e princípio geral do direito comunitário. 7. Além das três faculdades da propriedade a que é garantida expressa tutela constitucional (acesso, transmissão e manutenção), existe implícita também a tutela do poder de fruição (utendi e fruendi), a qual emana diretamente, porém, do artigo 17.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, aplicável na ordem interna por força do artigo 8.º, n.º 4 da CRP. 8. O direito industrial de patente é um direito de propriedade temporário e na avaliação das consequências de qualquer ablação ao gozo da sua fruição sempre terá que se ter em conta esta sua natureza efémera.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=