TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015
462 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, em que são recorrentes A., Lda. e recorridos o Infarmed – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP; Ministério da Economia e do Emprego; B., S. A., e C., S. A. as primeiras vêm interpor recurso, ao abrigo do artigo 280.º, n.º 1, alínea b) , da Constituição da República Portuguesa (CRP) e da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), do acór- dão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, em 9 de janeiro de 2013, para que sejam apreciadas as seguintes questões: «(…) – a inconstitucionalidade material da norma constante do artigo 9.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro (“Lei n.º 62/2011”), por violação do disposto nos artigos 18.º, n.º 3 e 111.º (princípio da sepa- ração de poderes entre órgãos de soberania) da Constituição da República Portuguesa (“CRP”); – a inconstitucionalidade material da norma constante dos artigos 25.º, n. os 1 e 2 e 179.º, n. os 1 e 2 do Estatuto do Medicamento (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, com a redação que lhes foi conferida pela Lei n.º 62/2011), quando interpretada, como o fez o Acórdão a quo, no sentido de que a mesma proíbe que o INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP (“INFARMED”) afira, no contexto do processo de concessão de autorização de introdução no mercado (“AIM”), da violação de direitos de propriedade industrial por parte do medicamento objeto desse proce- dimento e desse modo: i. obrigando-o a deferir requerimento de concessão de AIM para medicamento violador desses direitos; ou ii. impedindo-o de alterar, suspender ou revogar uma AIM com fundamento na violação dos mesmos direitos por parte do medicamento dela objeto por violação dos artigos 17.º, 18.º,42.º,62.º, n.º 1 e 266.º da CRP; – a inconstitucionalidade material da norma constante do artigo 8.º, n. os 1. 3 e 4 da Lei n.º 62/2011, quando interpretada, como o fez o Acórdão a quo, no sentido de que a mesma proíbe que o INFARMED’ afira, no contexto do processo de autorização do preço de venda ao público (“PVP”), da violação de direitos de propriedade industrial por parte do medicamento objeto desse procedimento e desse modo: de uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos determinou que os procedimentos administrativos com vista à concessão de uma AIM, se cingissem à apreciação de aspetos técnicos relativos à segurança para a saúde pública dos medicamentos em causa, o que constitui razão adicional para concluir que não existia qualquer proteção de uma expetativa jurí- dica das recorrentes no sentido de que se adotasse, no ordenamento jurídico português, uma posição oposta, mais não restando do que concluir que não se verifica qualquer violação, por parte do artigo 9.º da Lei n.º 62/2011, do “princípio da segurança jurídica”, seja na sua forma de princípio geral, seja na sua modalidade de proibição de restrição retroativa de direitos, liberdades e garantias ou de direitos análogos.
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