TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015
46 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL República (Lei n.º 4/85, de 9 de abril, alterada, por último, pela Lei n.º 52-A/2005, de 19 de outubro) e servem de base à equiparação de princípio que o EPARAM estatui». 20. O princípio geral de equiparação que nestes termos se reconheceu subjazer à conformação estatutá- ria da “componente retributiva” stricto sensu do estatuto dos titulares de cargos políticos da região autónoma da Madeira é ainda percetível na definição de outras componentes da respetiva remuneração. Embora sem remeter expressamente para os cargos políticos nacionais equivalentes ou homólogos, o n.º 7 do artigo 75.º do EPARAM não deixa de determinar, à semelhança do que prevê o n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, que os deputados à Assembleia Legislativa da região autónoma e os membros do Governo regional «têm direito a perceber um vencimento extraordinário, de montante igual ao do cor- respondente vencimento mensal, nos meses de junho e de novembro de cada ano», nem que tal vencimento se encontra sujeito à regra de rateamento que, tal como dispõe o n.º 3 do artigo 2.º deste último diploma, o n.º 7 do artigo 75.º daquele Estatuto fixa para os casos em que cargo político em questão «tiver sido exercido durante um ano por vários titulares». O padrão de correspondência entre o estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos da Região Autónoma da Madeira e o estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos nacionais estende-se ainda à previsão dos chamados “abonos ou despesas de representação”. Assim, tal como os Vice-Presidentes da Assembleia da República têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 25% do vencimento (cfr. artigo 16.º, n.º 2, da Lei n.º 4/85 de 9 de abril), também os vice-presidentes da Assembleia Legislativa da região autónoma percebem um abono mensal de valor equivalente, correspondente a um terço do respetivo vencimento (cfr. artigo 75.º, n.º 9, do EPARAM). O mesmo se verifica em relação aos presidentes dos grupos parlamentares da Assembleia Legis- lativa da região autónoma, os quais, à semelhança do que se estabelece para os presidentes dos grupos parla- mentares da Assembleia da República (cfr. artigo 16.º, n.º 3, da Lei n.º 4/85 de 9 de abril), têm direito a um abono mensal de valor aproximado, correspondente, naquele caso, a um quarto dos respetivos vencimentos (cfr. artigo 75.º, n.º 10, do EPARAM). O mesmo se passa ainda com os secretários da Mesa da Assembleia Legislativa da região autónoma − os quais, tal como os secretários da Mesa da Assembleia da República (cfr. artigo 16.º, n.º 3, da Lei n.º 4/85, de 9 de abril), têm direito a um abono mensal de valor coincidente com um quinto do respetivo vencimento (cfr. artigo 75.º, n.º 11, do EPARAM) −, bem como com os vice- -secretários da Mesa da Assembleia Legislativa da região autónoma (artigo 75.º, n.º 12, do EPARAM), que percebem, tal como os vice-secretários da Mesa da Assembleia da República (cfr. artigo 16.º, n.º 5, da Lei n.º 4/85 de 9 de abril), um abono, ainda que em valor calculado diariamente através de percentagem sobre abono atribuído aos secretários da Mesa. 21. A alegação de uma contradição entre o regime impugnado e o n.º 19 do artigo 75.º do EPARAM, funda-se na tese de que este preceito incorporará uma norma de receção estática ou material, assegurando por essa via a aplicação aos «titulares dos órgãos de governo próprio» da Região Autónoma da Madeira da versão do estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos constante do Título II da Lei n.º 4/85 (artigos 24.º a 31.º), com exclusão de todas as suas posteriores alterações. A apreciação deste primeiro fundamento de invalidação invocado pelo requerente precede, no plano lógico, a consideração da também alegada “inconstitucionalidade procedimental”. Com efeito, se se concluir que, por ser formal e não material a remissão constante do n.º 19 do artigo 75.º do EPARAM, a norma estatutária convocada não terá, afinal, o alcance que o requerente lhe atribui, antes convergindo no sentido para que apontam os segmentos normativos impugnados, não só não se veri- ficará qualquer contradição entre a disposição paramétrica de referência e as normas através dela pretendidas invalidar, como se tornará a partir desse ponto inviável a imputação ao legislador orçamental de 2013 da invasão, em contradição com o prescrito pelo n.º 7 do artigo 231.º da CRP, da esfera de normação constitu- cionalmente reservada às leis estatuárias.
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