TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015
459 acórdão n.º 216/15 SUMÁRIO: I – Quanto à questão de constitucionalidade da interpretação extraída dos artigos 25.º, n. os 1 e 2, e 179.º, n. os 1 e 2, do Estatuto do Medicamento –, segundo a qual o Infarmed não detém poderes para aferir de uma alegada violação de direitos de propriedade industrial, por parte do medicamento objeto de pro- cedimento de concessão de AIM ou de fixação do PVP, encontrando-se obrigado a deferir esse pedido ou permanecendo impedido de alterar, suspender ou revogar uma AIM ou um PVP –, a aceitação da jusfundamentalidade do “direito à propriedade industrial”, por via da proteção simultânea dos artigos 42.º e 62.º da Constituição não determina, necessariamente, que aquela interpretação seja contrária à Constituição, nem tão pouco que tal direito fundamental não possa ser objeto de restrição, desde que respeitando o “conteúdo essencial” do direito e o princípio da proporcionalidade para prossecução de outros valores constitucionalmente protegidos. II – Com efeito, não só a lei reserva para outras entidades – administrativas (no caso, o Instituto Nacio- nal da Propriedade Industrial) e jurisdicionais (os tribunais arbitrais, previstos pela Lei n.º 62/2011) – a competência para conhecer de litígios quanto aos “direitos de propriedade industrial”, como uma mera decisão administrativa de AIM não implica qualquer lesão daqueles direitos, simplesmente Não julga inconstitucional a norma extraída da conjugação dos artigos 25.º, n. os 1 e 2, e 179.º, n. os 1 e 2, do Estatuto do Medicamento (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, com a redação que lhes foi conferida pela Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro), e do artigo 8.º, n. os 3 e 4, da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, quando interpretada “no sentido de que a mesma proíbe que o INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP (Infarmed) afira, no contexto do processo de concessão de “Autorização de Introdução no Mercado” (AIM) ou de “Preço de Venda ao Público” (PVP), da violação de direitos de propriedade industrial por parte do medicamento objeto desse procedimento e, des- se modo, obrigando-o a deferir requerimento de concessão de AIM ou PVP para medicamento violador desses direitos ou impedindo-o de alterar, suspender ou revogar uma AIM ou um PVP com fundamento na violação dos mesmos direitos por parte do medicamento dela objeto”; não julga inconstitucional o artigo 9.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro. Processo: n.º 207/13. Recorrente: Particular. Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins. ACÓRDÃO N.º 216/15 De 8 de abril de 2015
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