TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015

458 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL No entanto, ainda que assim fosse, uma vez iniciado o processo, não resulta do regime jurídico em causa qualquer condicionamento à atuação posterior do Ministério Público, que manterá incólume a sua autono- mia, podendo assumir, designadamente, em fases posteriores do processo e em resultado da prova produzida, uma posição não coincidente com que a determinou a propositura da ação na sequência da participação da ACT, posição essa baseada em estritos critérios de legalidade e de objetividade. Em face do exposto, conclui-se que o regime normativo em causa não viola o princípio da autonomia do Ministério Público. 2.5. Conclusão Em face do exposto e não se vislumbrando que as normas fiscalizadas possam violar qualquer outro parâmetro constitucional, deverá ser concedido provimento ao recurso, determinando-se a reforma da deci- são recorrida. III – Decisão Nestes termos, decide-se: a) Não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 26.º, n.º 1, alínea i) , e n.º 6, e 186.º-K a 186.º-R do Código de Processo do Trabalho; b) Consequentemente, conceder provimento ao recurso, determinando-se a reforma da decisão recor- rida em conformidade com o precedente juízo. Sem custas. Lisboa, 25 de março de 2015. – João Cura Mariano – Ana Guerra Martins – Pedro Machete – Fernando Vaz Ventura – Joaquim de Sousa Ribeiro. Anotação: 1 – O Acórdão n. º 516/93 está publicado em Acórdãos, 26.º Vol.. 2 – Os Acórdãos n. os 440/94 e 479/94 e stão publicados em Acórdãos, 28.º Vol.. 3 – Os Acórdãos n. os 663/98, 471/01, 181/10, 226/11 e 54/12 e stão publicados em Acórdãos, 41.º, 51.º, 78.º, 81.º e 83.º Vols., respetivamente. 4 – Ver, neste Volume, o Acór dão n.º 94/15.

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