TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015

454 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL oferecer provas, controlar a admissibilidade e a produção das provas da outra parte e pronunciar-se sobre o valor e resultado de umas e outras; (3) direito a prazos razoáveis de ação e de recurso, sendo proibidos os prazos de caducidade demasiados exíguos; (4) direito à fundamentação das decisões; (5) direito à decisão em prazo razoável; (6) direito de conhecimento dos dados do processo (dossier); (7) direito à prova; (8) direito a um processo orientado para a justiça material (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da Repú- blica Portuguesa Anotada, 4.ª edição, Coimbra Editora, 2007, Volume I, pp. 415 e 416). Por outro lado, importa ainda salientar que a exigência de um processo equitativo, consagrada no refe- rido artigo 20.º, n.º 4, da Constituição, não afasta a liberdade de conformação do legislador na concreta modelação do processo. No entanto, no seu núcleo essencial, tal exigência impõe que os regimes adjetivos proporcionem aos interessados meios efetivos de defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, bem como uma efetiva igualdade de armas entre as partes no processo, não estando o legislador autorizado a criar obstáculos que dificultem ou prejudiquem, arbitrariamente ou de forma desproporcionada, o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva. Tecidas estas considerações e centrando agora a atenção na apreciação do caso concreto dos autos, não se vislumbra que o regime processual previsto para ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho viole, em qualquer das aludidas dimensões, o direito a um processo equitativo. Com efeito, embora esta ação tenha início mediante o impulso processual do Ministério Público, tenha natureza urgente e tenha em vista a proteção de determinados interesses públicos, aspetos que têm influência na modelação do seu regime, este não deixa de permitir a possibilidade de intervenção, quer do empregador, quer do trabalhador (artigo 186.º, n. os 2 e 4, do CPT), garantindo-lhes ainda o direito à apresentação de prova (artigo 186.º-N, n.º 3), o direito ao recurso (artigo 186.º-P), bem como o respeito de outros direitos processuais essenciais, tais como, o direito à igualdade de armas, ao contraditório, à fundamentação das decisões e a um processo orientado para a justiça material. Conforme se referiu, a decisão recorrida, parece fazer assentar a violação do direito a um processo equi- tativo na circunstância de o Ministério Público, nesta ação, prosseguir exclusivamente um interesse de ordem pública, não podendo o trabalhador, sendo parte na ação, ter um interesse conflituante com aquele. Embora tal não resulte claro da decisão recorrida, depreende-se que este eventual interesse conflituante do trabalhador seja o de não ver reconhecida a existência de um contrato de trabalho nos casos em que, efe- tivamente, não tenha querido vincular-se a um tal tipo de contrato. Ou seja, nos casos em que não pretenda ver alterada a qualificação de uma relação por si constituída e que não pretende que seja tida como uma relação laboral. Ora, conforme se referiu e foi também salientado no citado Acórdão n.º 94/15, o que se pretende com o regime da ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho é combater a utilização indevida do contrato de prestação de serviço nas situações em que, apesar de determinada relação ser formalmente titu- lada pelas partes como contrato de prestação de serviço, corresponda, substancialmente, a uma situação de trabalho subordinado, à qual deveria, por isso, ser aplicado o regime laboral – sendo este o interesse público subjacente à atuação do Ministério Público nesta matéria. Nos casos em que o trabalhador não pretenda, efetivamente, estar sujeito a uma relação jurídica de natureza laboral, não se verifica um caso de utilização indevida do contrato de prestação de serviços, visto que, nenhuma das partes (e, concretamente, quem presta a outrem determinada atividade remunerada) pretendeu que a relação jurídica em causa seja qualificada como contrato de trabalho. Contudo, conforme se refere no aludido Acórdão n.º 94/15: «Nestas situações, o referido regime contém suficientes garantias de esta vontade do trabalhador poder ser expressa nos autos e levada em conta, de modo a que tal situação não seja tratada como sendo um caso de trabalho subordinado. Com efeito, o artigo 186.º-L, n.º 4, do Código de Processo do Trabalho, determina que, simultaneamente com a notificação da data da audiência de julgamento, sejam remetidos ao trabalhador o duplicado da petição inicial e

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