TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015
45 acórdão n.º 139/15 Concretizando tal entendimento, já teve igualmente este Tribunal oportunidade de esclarecer que o estatuto remuneratório dos titulares de órgãos de governo próprio das regiões se inclui no âmbito da catego- ria, mais ampla, assim definida, encontrando-se a sua conformação por isso sujeita à reserva material de lei estatutária fixada no n.º 7 do artigo 231.º da Constituição. A este propósito, escreveu-se no Acórdão n.º 637/95 o seguinte: «[A] Constituição exige que o estatuto d[os] titulares dos órgãos de governo próprio regional se ache definido no estatuto político-administrativo. Há, pois, uma reserva de lei estatutária na matéria. A definição desse estatuto tem de abranger os deveres, as responsabilidades e incompatibilidades desses titulares, bem como os respetivos direitos, regalias e imunidades. O estatuto remuneratório ou regime de remuneração abrange um conjunto de direitos e regalias. Por isso, a definição desse regime remuneratório há de ser aprovada pela Assembleia da Repú- blica, por iniciativa do órgão legislativo regional (…)». 19. É em harmonia com o enquadramento que se deixou exposto que, conforme recentemente notado no Acórdão n.º 251/11, o EPARAM estabelece o estatuto remuneratório (epígrafe do Capítulo III do Título II) dos titulares de cargos políticos dos órgãos de governo próprio daquela região. Debruçando-se sobre os critérios subjacentes à conformação estatutária do estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira constante do artigo 75.º do EPARAM, o Acórdão n.º 251/11 não teve dúvidas em afirmar que aí se consagra, «enquanto critério suficientemente preciso do modo de determinação do quantum remuneratório a que têm direito tanto os deputados à Assembleia Legislativa quanto os membros do Governo regional (definidos, no n.º 1 do referido artigo, como sendo, na região, os titulares de cargos políticos dos órgãos de governo próprio), o princípio geral da equiparação remuneratória a determinados titulares de cargos políticos nacionais e, desig- nadamente, aos ministros, aos secretários de Estado e aos subsecretários de Estado». Concretizando tal entendimento, escreveu-se no mencionado Acórdão o seguinte: «A equiparação começa por ser feita no n.º 3 do artigo 75.º, que diz: O Presidente da Assembleia Legislativa Regional e o Presidente do Governo Regional têm estatuto remunera- tório idêntico ao de ministro. É a partir da equiparação do estatuto remuneratório do Presidente da Assembleia Legislativa Regional ao estatuto remuneratório de ministro que, depois, no n.º 4, se fixa percentualmente o valor dos vencimentos dos deputados regionais: Os deputados à Assembleia Legislativa Regional percebem mensalmente um vencimento correspondente a 75% do vencimento do Presidente da Assembleia Legislativa Regional. É também a partir da mesma equiparação ao estatuto remuneratório de ministro, feita agora por mediação do estatuto remuneratório do Presidente do Governo Regional, que se fixa percentualmente, no n.º 5, o valor do vencimento dos vice-presidentes do Governo Regional: Os vice-presidentes do Governo Regional auferem um vencimento e uma verba para despesas de representação que correspondem, respetivamente, a metade da soma dos vencimentos e da soma das referidas verbas auferidas pelo Presidente do Governo Regional e por um secretário regional. O vencimento dos secretários regionais e dos subsecretários regionais, por seu turno, encontra-se a partir da equiparação com o estatuto remuneratório dos secretários e subsecretários de Estado que é feita no n.º 6: Os secretários regionais têm estatuto remuneratório idêntico ao dos secretários de Estado e os subsecretários regionais ao dos subsecretários de Estado. Deste modo, para se saber qual é o vencimento ilíquido mensal dos deputados às assembleias legislativas regio- nais e dos membros dos governos regionais é necessário saber qual é o vencimento ilíquido mensal dos ministros e dos secretários e subsecretários de Estado, cujos estatutos remuneratórios são definidos por lei da Assembleia da
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