TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015

447 acórdão n.º 204/15 Assim, a título de mero exemplo, não se colocou nos autos qualquer questão concreta, sobre a qual o tribunal a quo se tivesse pronunciado (ou devesse fazê-lo), a respeito da revelia do réu (artigo 186.º-M), do regime de oferecimento e produção de prova (artigo 186.º-N, n.º 3, do CPT), da responsabilidade por custas (artigo 186.º-Q do CPT), ao regime da marcação da audiência e da falta das partes e dos seus mandatários, concretamente no que respeita às eventuais restrições daí resultantes ao direito a ser assistido por advogado (artigos 186.º-N, n.º 2, e 186.º-O, n.º 3, do CPT), ou das demais situações hipotisadas em abstrato pela recorrida. Deste modo, a recorrida, para além de invocar argumentos de inconstitucionalidade respeitantes a todo o regime jurídico em causa, suscitou ainda nas suas contra-alegações novas questões de constitucionalidade a respeito de algumas das normas do referido regime jurídico, questões essas colocadas em abstrato e que, conforme se disse, não foram objeto de apreciação pelo tribunal a quo. Caso o Tribunal Constitucional viesse a tomar conhecimento dessas questões, na hipótese de vir a concluir pela inconstitucionalidade, tal juízo só poderia dizer respeito a essa específica norma e não a todo o regime jurídico, o que, para além de ignorar um dos requisitos fundamentais dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, implicaria uma alteração inadmissível do objeto do recurso (que, repete- -se, é constituído pelo conjunto das normas do regime jurídico da ação de reconhecimento da existência do contrato de trabalho e não por cada uma dessas normas individualmente considerada). Pelo exposto, o Tribunal restringirá os seus poderes de cognição às questões de constitucionalidade apre- ciadas na decisão recorrida, não tomando conhecimento das que foram invocadas ex novo pela recorrida nas contra-alegações, sem prejuízo de tomar em consideração os argumentos por aquela invocados no sentido da inconstitucionalidade de todo o regime jurídico cuja aplicação foi recusada pelo tribunal a quo, nos termos do disposto no artigo 79.º-C, in fine , da LTC. 2. Do mérito do recurso O tribunal a quo recusou a aplicação das normas dos artigos 26.º, n.º 1, alínea i) , e n.º 6, e 186.º-K a 186.º-R, todos do CPT, com fundamento em inconstitucionalidade decorrente da violação dos princípios do Estado de direito democrático, da liberdade, da iniciativa privada, da liberdade de escolha do género de trabalho, da igualdade, da autonomia do Ministério Público e do direito a um processo equitativo. Antes de apreciar se o regime normativo cuja aplicação foi recusada viola os referidos parâmetros consti- tucionais, importa, para melhor análise das questões de constitucionalidade, proceder a um enquadramento das alterações legislativas introduzidas pela Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto. Tal enquadramento foi efetuado no Acórdão n.º 94/15, proferido por esta 2.ª Secção (acessível em www.tribunalconstitucional.pt ) , no qual se apreciou a inconstitucionalidade do mesmo regime normativo, numa situação em que a sua aplicação havia igualmente sido recusada, embora com fundamento na violação de parâmetros não inteiramente coincidentes com que foram invocados na decisão recorrida proferida nos presentes autos. Escreveu-se o seguinte, a esse respeito, no mencionado Acórdão: «Esta lei [Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto], conforme consta do seu artigo 1.º, teve como propósito instituir «mecanismos de combate à utilização indevida do contrato de prestação de serviços em relações de trabalho subor- dinado». Tendo em vista esse objetivo, criou um procedimento administrativo da competência da Autoridade para as Condições do Trabalho (previsto no 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, aditado pelo artigo 4.º da referida Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto), bem como uma nova ação judicial (a ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho), que passou a integrar o conjunto das ações enumeradas no artigo 26.º, estando a sua tramitação prevista nos artigos 186.º-K a 186.º-R do Código de Processo do Trabalho, aditados pelo artigo 5.º da referida Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto.

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