TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015
444 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL suas ações, que não seria criado um tipo processual que permitisse reconhecer se um contrato estabelecido entre privados, independentemente do seu nomen juris, era, ou não, um contrato de trabalho. 156. Assim, não ocorreu, pois, qualquer alteração imprevisível da ordem jurídica nem qualquer frustração de expectativas legítimas objetivamente consolidadas e, consequentemente, não se verifica que o bloco normativo desaplicado ofenda o princípio constitucional do Estado de direito democrático, plasmado no artigo 2.º da Cons- tituição da República Portuguesa, quer na sua vertente de princípio da segurança jurídica, quer na do princípio da confiança. 157. Não se verifica, igualmente, a ofensa do princípio da liberdade de escolha do género de trabalho, consa- grado no artigo 47.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, dado que as normas desaplicadas se revelam insuscetíveis de o violarem, uma vez que não regulam qualquer dimensão substantiva da eleição de uma profissão ou de um género de trabalho, objeto da proteção constitucional, apenas prescrevendo sobre o procedimento de adequação da regulamentação jurídica à atividade profissional efetivamente desenvolvida. 158. Por fim, também não violam, aquelas normas, o princípio constitucional da igualdade, o qual não é, sequer, convocável neste cenário de estrita contraposição entre regimes processuais distintos, marcados por diferen- ças insuscetíveis de se repercutirem significativamente nas esferas jurídicas dos cidadãos. 159. Todavia, ainda que assim não fosse, a regulamentação da ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho obedece aos requisitos constitucionais que alicerçam o princípio da igualdade, não o ofen- dendo, nomeadamente, na sua dimensão de proibição do arbítrio, contrariamente ao sustentado na douta sentença recorrida, tratando de forma proporcionalmente diferente, situações, também elas, diferentes. 160. Em face do ora expendido, não deverá o Tribunal Constitucional julgar materialmente inconstitucionais as normas jurídicas contidas nos artigos 26.º, n.º 1, alínea i) , e n.º 6; e 186.º-K a 186.º-R, do Código de Processo do Trabalho, por violação dos princípios constitucionais do Direito à Liberdade, e da Liberdade de Iniciativa Privada, consagrados, respetivamente, no n.º 1, do artigo 27.º; e no n.º 1, do artigo 61.º, da Constituição da República Portuguesa (das quais decorreria, por sua vez, a ofensa ao Princípio Fundamental do Estado de Direito Democrático, plasmado no artigo 2.º do Texto Fundamental); do princípio da autonomia do Ministério Público, proclamado no n.º 2, do artigo 219.º, da Constituição da República Portuguesa; do princípio do Estado de Direito Democrático, embasado no artigo 2.º da CRP, nas suas vertentes dos princípios da segurança jurídica e da con- fiança; do princípio da liberdade de escolha do género de trabalho, plasmado no artigo 47.º, n.º 1 da CRP; e, por fim, do princípio da igualdade, previsto no artigo 13.º, da CRP. Nos termos do acabado de explanar, deverá o Tribunal Constitucional conceder provimento ao presente recurso, assim fazendo a costumada justiça.» A recorrida apresentou contra-alegações, tendo concluído da seguinte forma: «1.º O presente recurso tem por objeto sentença que recusou aplicar as normas dos artigos 26.º/1, alínea i) e 186.º-K a 186.º-R, todos do Código de Processo do Trabalho, com fundamento na inconstitucionalidade mate- rial destas, por violação dos princípios do Estado de Direito democrático, da liberdade, da iniciativa privada, da liberdade de escolha do género de trabalho, da igualdade, da autonomia do Ministério Público e do direito a um processo equitativo. 2.º A decisão recorrida sustentou o juízo de inconstitucionalidade em fundamentos parcialmente distintos dos examinados no Acórdão n.º 94/15, tirado no processo n.º 822/14, que correu termos na 2.ª Secção deste Tribunal Constitucional, o que confere especificidade ao presente recurso. 3.º Nas presentes alegações, a Recorrida invoca outros argumentos para a inconstitucionalidade dos preceitos dos artigos 26.º/1, alínea i) e 186.º-K a 186.º-R, do Código de Processo do Trabalho, que o Tribunal Constitucio- nal deve apreciar no exercício dos seus poderes de cognição, por não constituírem novas questões novas, já que não respeitam a outras normas, nem sequer a distintos sentidos normativos dos mesmos preceitos. 4.º A ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho é de simples apreciação positiva, estando o objeto do processo limitado à qualificação do vínculo contratual.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=