TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015
442 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 136. Começámos por analisar a, identificada na douta decisão recorrida, violação dos “(…) Princípios Funda- mentais do Estado de Direito Democrático, da Liberdade e da Iniciativa Privada consagrados respetivamente nos artigos 2.º, 27.º e 61.º da CRP”. 137. O douto despacho impugnado parece pretender inferir de uma alegada restrição da liberdade contratual, imputável às normas legais acima mencionadas, a violação do Direito à Liberdade, consagrado no n.º 1, do artigo 27.º, da Constituição da República Portuguesa, e a violação da Liberdade de Iniciativa Privada, prevista no n.º 1, do artigo 61.º, da mesma Constituição, das quais decorreria, por sua vez, a ofensa ao Princípio Fundamental do Estado de Direito Democrático, plasmado no artigo 2.º do Texto Fundamental. 138. Desde logo, no que concerne ao direito à liberdade, reconhecido pelo n.º 1, do artigo 27.º, da Consti- tuição da República Portuguesa, não nos restam quaisquer dúvidas de que o mesmo respeita à liberdade física, ou seja, à possibilidade de movimentação sem constrangimentos, sendo a suposta violação da liberdade de contratar, invocada pela Mm.ª juiz a quo na sua douta decisão, totalmente estranha ao bem jurídico protegido e prosseguido por tal norma constitucional, a saber, a liberdade física. 139. Também no que concerne à alegada violação da Liberdade de Iniciativa Privada, proclamada no n.º 1, do artigo 61.º, da Constituição da República Portuguesa (e, também por sua interposição, do Princípio do Estado de Direito Democrático), entendemos que a referência que lhe é feita no douto despacho recorrido se revela desa- dequada, uma vez que a liberdade cuja violação é imputada, na douta decisão impugnada, às normas legais nela identificadas, é alheia à problemática da alegada ofensa da liberdade de celebrar contratos de prestação de serviços. 140. Há que concluir, assim, que, não só as normas legais mencionadas não violam o direito à liberdade, reconhecido pelo n.º 1, do artigo 27.º, da Constituição da República Portuguesa, nem a liberdade de iniciativa privada, consagrada no n.º 1, do artigo 61.º, da Constituição da República Portuguesa, como, também se revelam insuscetíveis de violarem, por interposição daquelas, o Princípio do Estado de Direito Democrático, plasmado no artigo 2.º do Texto Fundamental. 141. No que respeita ao direito a um processo equitativo (e, bem assim, do direito à tutela jurisdicional efetiva que, todavia, não foi levada ao segmento decisório), não podemos, igualmente, deixar de inferir que não se verifica a violação do direito a um processo equitativo, com assento constitucional no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, tanto mais que não se vislumbra qualquer ofensa dos sub-direitos em que é possível decompor tal direito fundamental. 142. Também no que toca à alegada violação, por parte das normas legais ínsitas nos artigos 26.º, n.º 1, alínea i) , e n.º 6; e 186.º-K a 186.º-R, do Código de Processo do Trabalho, do princípio da autonomia do Ministério Público, com assento no artigo 219.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, relembrámos que tal prin- cípio tem-se definido e densificado no exercício da ação penal, função que justifica a sua consagração, enquanto garante da legalidade e da objetividade na ação do Ministério Público e, indiretamente, da promoção dos direitos de defesa dos arguidos. 143. Concluímos, assim, que atuando o Ministério Público fora do campo do processo criminal e do exercício da titularidade da ação penal, no âmbito da prossecução de interesses públicos de que, contudo, não é titular, não se verificam os motivos – ou, pelo menos, não se verificam com as mesmas acuidade e intensidade – que justificam a consagração constitucional do princípio da autonomia, quer na sua dimensão interna, quer, fundamentalmente, na sua dimensão externa. 144. Isto é, mesmo que admitíssemos, como o faz a Mm.ª Juiz a quo , que a atuação processual do Ministério Público, no caso vertente, se encontra absolutamente determinada pela ação da A.C.T. (premissa que, conforme já referimos, não aceitamos), ainda assim não poderíamos concluir, atenta a natureza dos interesses em confronto e o âmbito de intervenção do mesmo Ministério Público, em sede de jurisdição laboral, que o princípio da autonomia teria sido violado. 145. Todavia, este axioma, no qual se fundamenta a conclusão extraída pela Mm.ª Juiz a quo , a saber, o de que a “entidade administrativa é quem, em bom rigor, determina a propositura de uma ação declarativa ao Ministério Público”, ao qual “está vedada qualquer margem de apreciação da viabilidade da ação”, não só não tem qualquer correspondência na letra e no espírito da lei como, para além disso, não teve aplicação no caso presente e, ainda que
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