TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015
441 acórdão n.º 204/15 Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório O Ministério Público instaurou no Tribunal do Trabalho do Porto ação declarativa de reconhecimento de existência de contrato de trabalho contra A., S. A., pedindo que fosse reconhecido que a ré assumiu e mantém com a trabalhadora B. um verdadeiro contrato de trabalho, enquadrável no conceito definido no artigo 12.º do Código do Trabalho. Após redistribuição dos autos ao Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Instância Central – 1.ª Secção do Trabalho – Juiz 1, foi proferido despacho em 21 de outubro de 2014, no qual, conhecendo da questão da inconstitucionalidade dos artigos 26.º, n.º 1, alínea i), e n.º 6, e 186.º-K a 186.º-R do Código de Processo do Trabalho (CPT), suscitada pela ré, se decidiu recusar a aplicação das referidas normas com fundamento na sua inconstitucionalidade e, em consequência, absolver a ré da instância. O Ministério Público recorreu desta decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), nos seguintes termos: «O Ministério Público vem, ao abrigo do disposto nos artigos 70.º n.º 1 a) , 71.º n.º 1, 72.º n.º 1 e 3, 73.º, 74.º, 75.º n.º 1, 75.º-A e 76.º n.º 1, todos da Lei n.º 28/82 de 15-11, que aprova a Lei Orgânica do Tribunal Constitucional; interpor recurso para o Tribunal Constitucional da douta decisão que, ao abrigo do disposto no artigo 204.º da Constituição da República Portuguesa, recusou a aplicação das normas constantes dos artigo 26.º n.º 1 i) e 6, 186.º-K a 186.º-R do Código do Processo do Trabalho, com as alterações introduzidas pelados Lei n.º 63/2013 de 27-08, por violação dos princípios do Estado do Direito, da Liberdade de escolha do género do trabalho, da Igualdade, da Autonomia do Ministério Público e do Direito a um processo equitativo, recurso esse a subir ime- diatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.» O Ministério Público apresentou alegações, tendo formulado as seguintes conclusões: «(…) 132. O Ministério Público interpôs recurso obrigatório, para este Tribunal Constitucional, do teor do douto despacho de fls. 387 a 396 dos presentes autos, proferido pela 1.ª Secção de Trabalho da Instância Central da Comarca do Porto, “(…) ao abrigo do disposto nos artigos 70.º n.º 1 a) , 71.º n.º 1. 72.º n.º 1 e 3, 73.º, 74.º, 75.º n.º 1, 75.º-A e 76.º n.º 1, todos da Lei n.º 28/82 de 15/11, que aprova a Lei Orgânica do Tribunal Constitucional”. 133. O recurso tem por objeto a “(…) douta decisão que (…) recusou a aplicação das normas constantes dos artigo 26.º n.º 1 i) e 6, 186.ºK a 186.ªR do Código de Processo do Trabalho, com as alterações introduzidas pela (…) Lei n.º 63/2013 de 27-08”. 134. Os parâmetros constitucionais, cuja violação é invocada, são os “princípios do Estado do Direito, da Liberdade de escolha do género do trabalho, da Igualdade, da Autonomia do Ministério Público e do Direito a um processo equitativo (…)”. 135. Louvando-se a douta decisão agora impugnada, ao menos parcialmente, na argumentação expendida pelo Mm.º Juiz do Tribunal de Trabalho de Lisboa nos Processos n. os 2202/14.3TTLSB e 1333/14.4TTLSB (nos quais tramitam os recursos n. os 814/14 e 822/14 deste Tribunal Constitucional, tomámos a liberdade de reproduzir o por nós alegado nos mencionados recursos, sempre que a matéria tratada não apresentava qualquer novidade, circuns- crevendo o tratamento inovatório exclusivamente às questões jurídicas que aqui mereceram apreciação original.
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