TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015
44 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Já da redação conferida pelo n.º 1 do artigo 78.º da Lei n.º 83-C/2013 aos artigos 9.º e 10.º da Lei n.º 52-A/2005, resulta, no que ao objeto do pedido interessa, a consagração das regras seguintes: a) Suspensão do pagamento da subvenção mensal vitalícia aos titulares dos órgãos de governo próprio da região que sejam simultaneamente beneficiários daquela subvenção, durante todo o período em que durar o exercício daquelas funções políticas [cfr. artigo 9.º, n. os 1 e 2, alínea a) , da Lei n.º 52-A/2005, na redação conferida pelo n.º 1 do artigo 78.º da Lei n.º 83-C/2013]; b) Suspensão do pagamento da subvenção mensal vitalícia aos ex-titulares dos órgãos de governo pró- prio da região que exercem funções políticas ou públicas remuneradas, durante todo o período em que durar o exercício daquelas funções [cfr. artigo 9.º, n. os 1 e 2, alínea a) , da Lei n.º 52-A/2005, na redação conferida pelo n.º 1 do artigo 78.º da Lei n.º 83-C/2013]; c) Redução da subvenção mensal vitalícia sempre que os respetivos beneficiários exerçam quaisquer atividades privadas, incluindo de natureza liberal, e a remuneração a estas correspondente for superior a três vezes o indexante dos apoio social (cfr. artigo 9.º, n. os 7 e 8, e artigo 10.º da Lei n.º 52-A/2005, na redação conferida pelo artigo 203.º da Lei n.º 64-B/2011 e pelo n.º 1 do artigo 78.º da Lei n.º 83-C/2013). 17. De acordo com o pedido, a “ilegalidade formal” das normas constantes dos artigos 77.º e 78.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, resultaria da «violação da norma constante do artigo 75.º, n.º 19, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira», diploma de caráter supralegislativo e consequente valor paramétrico relativamente às restantes leis da República. A “inconstitucionalidade procedimental”, por sua vez, resultaria da «violação de reserva procedimental de lei estatutária regional», assegurada no artigo 231.º, n.º 7, da CRP. Nesta ótica, ao determinarem a aplica- ção às subvenções dos ex-titulares dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira do regime estabelecido no artigo 77.º da Lei n.º 83-C/2013 e, bem assim, ao introduzirem na Lei n.º 52-A/2005 as alterações concretizadoras da referida inclusão, os artigos 77.º e 78.º da Lei n.º 83-C/2013 vieram proceder a uma modificação do EPARAM, sem observância do procedimento para o efeito constitucionalmente estabe- lecido, violando dessa forma a reserva de lei estatutária a que o n.º 7 do artigo 231.º da Constituição sujeita a conformação do estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas. Nesta parte do pedido, pois, nenhumas objeções se podem colocar relativamente à legitimidade do recorrente, que se apresenta, sem margem para dúvidas, em defesa dos direito e interesses da Região Autó- noma da Madeira, hipoteticamente lesados, ou suscetíveis de serem lesados, com ofensa da Constituição, pelas normas em causa. 18. Em conformidade com a orientação estavelmente firmada na doutrina (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, cit., p. 699, e Jorge Miranda e Rui Medeiros, in Constituição Portuguesa Anotada, cit., p. 409), tem este Tribunal reiteradamente entendido que, por força daquele preceito, se constitui uma reserva material de estatutos ou de leis estatutárias, com isto se preten- dendo dizer, conforme notado no Acórdão n.º 251/11, que «a “matéria” em causa – o estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas – (…) só pode ser regulada por lei da Assembleia da República que, exprimindo a competência que à mesma Assembleia é atribuída pela alínea b) do artigo 161.º da Constituição, venha a ser aprovada de acordo com o procedimento especialmente previsto no artigo 226.º». Quanto à fixação do âmbito material da esfera de normação dessa forma constitucionalmente reservada às leis estatuárias, o problema foi já também por diversas vezes debatido na jurisprudência deste Tribunal, sendo pacífico o entendimento de que ali se inclui o estatuto dos deputados regionais, na fixação do regime dos seus deveres, responsabilidades, incompatibilidades e impedimentos e, reciprocamente, na previsão dos seus direitos, regalias e imunidades (cfr. Acórdãos n. os 92/92, 637/95, 382/07, 10/08 e 525/08).
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