TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015
439 acórdão n.º 204/15 SUMÁRIO: I – A inconstitucionalidade das normas objeto do presente recurso foi recentemente apreciada no Acór- dão n.º 94/15, em que se concluiu pela sua não inconstitucionalidade, considerando-se não haver vio- lação dos princípios do Estado de direito democrático, da liberdade de escolha do género de trabalho e da igualdade; sendo a questão de constitucionalidade objeto do presente recurso em tudo semelhante à que foi apreciada no referido Acórdão, remete-se para a respetiva fundamentação e, reitera-se o entendimento aí expresso quanto àqueles fundamentos. II – Também não está aqui em causa a violação do direito à liberdade, na dimensão consagrada no artigo 27.º da Constituição, podendo, quanto muito, estar em causa outra dimensão da liberdade, concreta- mente, a liberdade de iniciativa económica privada a que se refere o artigo 61.º da Constituição ou os valores da autonomia privada e da liberdade contratual, subjacentes ao princípio do Estado de direito democrático. III – O regime jurídico cuja aplicação foi recusada pela decisão recorrida – que visa prevenir as situações de utilização abusiva da figura do contrato de prestação de serviços em relações de trabalho subordinado ou da utilização dos chamados “falsos recibos verdes”, enquanto práticas de fuga ao regime laboral – , mesmo que se pudesse configurar como uma restrição à liberdade de iniciativa económica, o que não se vislumbra, tendo em conta o conteúdo deste direito, ter-se-ia de entender que tal restrição se enquadraria dentro dos limites permitidos pelo artigo 61.º, n.º 1, da Constituição, que garante a livre iniciativa económica privada exercida «nos quadros definidos pela Constituição e pela lei e tendo em conta o interesse geral», não se afigurando que o regime da «ação de reconhecimento de existência de contrato de trabalho» viole o direito à liberdade, em qualquer das suas dimensões, designadamente, a liberdade de iniciativa económica privada, consagrada no artigo 61.º, n.º 1, da Constituição. Não julga inconstitucionais as normas dos artigos 26.º, n.º 1, alínea i) , e n.º 6, e 186.º-K a 186.º-R do Código de Processo do Trabalho. Processo: n.º 1054/14. Recorrente: Ministério Público. Relator: Conselheiro João Cura Mariano. ACÓRDÃO N.º 204/15 De 25 de março de 2015
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