TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015
437 acórdão n.º 194/15 extrair-se um argumento para a invalidação constitucional do caráter necessariamente imperativo das normas orçamentais que, com base naquele interesse público, impõem, a título excecional e transitório, a redução do valor anual da retribuição dos trabalhadores do setor público. Subtrair ao âmbito da negociação coletiva a faculdade de derrogar o regime consagrado nas normas em questão, não só constitui a condição que torna tais normas aptas a prosseguir o fim a que se dirigem, como não representa uma intromissão nos “núcleos materiais reservados”, que o legislador ordinário se encontra constitucionalmente obrigado a não excluir do âmbito material da reserva de contratação coletiva. 17. O argumento retirado da pretensa retroatividade atribuída às normas em causa não deverá fazer variar os termos da solução. Não estando em causa a afetação da estabilidade dos contratos de trabalho geradores do direito à retribuição cujo montante é conjunturalmente atingido pelas normas cujo caráter imperativo se impugna, a suposta eficácia retroativa resume-se, afinal, à impossibilidade de as convenções coletivas se imporem para futuro à lei imperativa e não à possibilidade de a lei imperativa se sobrepor retroativamente a estas, invalidando efeitos pretéritos que ao respetivo abrigo hajam sido produzidos. A conclusão no sentido da inexistência de fundamento para a invalidação constitucional, através do n.º 3 do artigo 56.º da Constituição, das normas constantes do n.º 15 do artigo 27.º e do n.º 9 do artigo 29.º da Lei n.º 66-B/2012, é assim de manter.» Deste modo, não contendo a decisão recorrida novos argumentos, que justifiquem a reponderação do juízo de não inconstitucionalidade formulado nos arestos transcritos, – sobretudo no Acórdão n.º 396/11 – decide-se, por aplicação da jurisprudência firmada pelo Plenário do Tribunal Constitucional, não julgar inconstitucional a norma, extraída dos artigos 19.º, n.º 9, alínea t) , 24.º, n. os 1, 2 e 16, da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, na medida em que determina, imperativamente, – prevalecendo sobre quaisquer outras disposições legais ou convencionais – a proibição de atos que consubstanciem valorizações remuneratórias, associadas à antiguidade na prestação do serviço, dos trabalhadores das empresas públicas de capital exclusiva e maioritariamente público. III – Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma, extraída dos artigos 19.º, n.º 9, alínea t) , 24.º, n. os 1, 2 e 16, da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, na medida em que determina, imperativamente, prevalecendo sobre quaisquer outras disposições legais ou convencionais, a proibição de atos que consubstanciem valorizações remuneratórias, associadas à antiguidade na prestação do serviço, dos trabalhadores das empresas públicas de capital exclusiva e maioritariamente público; b) E, consequentemente, julgar procedente o recurso, devendo a decisão recorrida ser reformada de acordo com o antecedente juízo de não inconstitucionalidade. Sem custas. Lisboa, 19 de março de 2015. – Catarina Sarmento e Castro – Maria José Rangel de Mesquita – Lino Rodrigues Ribeiro – Carlos Fernandes Cadilha – Maria Lúcia Amaral. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 9 de julho de 2015. 2 – Os Acórdãos n. o s 396/11, 187/13 e 237/14 estão publicados em Acórdãos , 82.º, 86.º e 89.º Vols., respetivamente.
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