TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015

431 acórdão n.º 194/15 Por tudo quanto fica exposto, considera-se que o objeto do presente recurso, que será apreciado pelo Tri- bunal Constitucional, se circunscreve à norma, extraída dos artigos 19.º, n.º 9, alínea t) , 24.º, n. os 1, 2 e 16, da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, na medida em que determina, imperativamente, – prevalecendo sobre quaisquer outras disposições legais ou convencionais – a proibição de atos que consubstanciem valo- rizações remuneratórias, associadas à antiguidade na prestação do serviço, dos trabalhadores das empresas públicas de capital exclusiva e maioritariamente público. 6. O artigo 24.º, n. os 1 e 2, da Lei do Orçamento do Estado para 2011, consigna expressamente a proi- bição da prática de quaisquer atos que consubstanciem valorizações remuneratórias das pessoas identificadas no n.º 9 do artigo 19.º, incluindo-se, no seu âmbito, os acréscimos remuneratórios resultantes do decurso de determinado tempo de serviço prestado, ou seja, as diuturnidades. Por força do n.º 16 do mesmo artigo 24.º, a proibição fixada “tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas legais ou convencionais, especiais ou excecionais, em contrário, não podendo ser afastado ou modificado pelas mesmas”. Para delimitação do âmbito subjetivo da proibição, o artigo 24.º, n.º 1, remete para o n.º 9 do artigo 19.º, que faz referência, na alínea t) , nomeadamente, aos “trabalhadores das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público”. O Tribunal Constitucional já teve oportunidade de se pronunciar, em plenário, não direta e especi- ficamente sobre a constitucionalidade da norma aqui em apreciação, mas sobre o artigo 19.º, do mesmo diploma, que define reduções das remunerações totais ilíquidas mensais das pessoas identificadas no n.º 9 de tal artigo, fixando a este regime uma natureza imperativa que prevalece “sobre quaisquer outras normas, espe- ciais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos” (cfr. Acórdão n.º 396/11, disponível em www.tribunalconstitucional.pt , onde podem ser encontradas as restantes decisões do Tribunal Constitucional, doravante referidas). A propósito de tal complexo normativo, começou o Tribunal por considerar estar perante “medidas de caráter orçamental”, cuja vigência, por imposição do artigo 106.º, n.º 1, da Constituição, é anual, embora a sua integração contextual na execução de um programa, que se estende por um horizonte temporal mais amplo, fizesse antecipar a verosimilhança da repetição de medidas de sentido idêntico até 2013. Mais referiu o Tribunal que as medidas em análise se encontravam “instrumentalmente vinculadas à consecução de fins de redução de despesa pública e de correção de um excessivo desequilíbrio orçamental, de acordo com um programa temporalmente delimitado”, pelo que detinham natureza temporária. A fundamentação utilizada, no citado aresto, a propósito do complexo normativo plasmado no artigo 19.º, é, em larga medida, aplicável à específica norma aqui em apreciação, pelo que transcrevemos os respe- tivos excertos mais significativos: “(…) Não consta da Constituição qualquer regra que estabeleça a se, de forma direta e autónoma, uma garantia de irredutibilidade dos salários. Essa regra inscreve-se no direito infraconstitucional, tanto no Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas [artigo 89.º, alínea d) ], como no Código do Trabalho [artigo 129.º, n.º 1, alínea d) ]. Vem arguido que tal garantia, ainda que integrando a legislação ordinária, goza de “força constitucional para- lela”, por via do artigo 16.º, n.º 1, da Constituição. Deve começar por se anotar que tal regra de direito ordinário apenas vale para a retribuição em sentido próprio. Na verdade, ela não abrange, por exemplo, as ajudas de custo, outros abonos, bem como o pagamento de despesas diversas do trabalhador (Maria do Rosário Ramalho, «Direito do Trabalho», II, in Situações laborais individuais , Coimbra, 2006, pp. 564 e 551). (…) Mas importa sobretudo sublinhar que a regra não é absoluta. De facto, a norma que proíbe ao empregador, na relação laboral comum, diminuir a retribuição [artigo 129.º, n.º 1, alínea d) , do Código de Trabalho] ressalva

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