TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015

430 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 13.ª Na própria elaboração do Orçamento do Estado foram desrespeitadas as normas e os princípios constitucionais definidos no n.º 1, do artigo 103.º, n.º 4, do artigo 104.º e n.º 2 do artigo 105.º, todos da CRP. 14.ª A ré A., S. A. não podia, por isso, aplicar a norma contida no artigo 24.º, da LOE para 2011, uma vez que se revela, na sua aplicação, violadora da CRP. Termos em que deve ser negado provimento ao Recurso interposto pelo Ministério Público, com a consequente declaração da inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 19.º, 24.º, n.º 1, 2 e 16 da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro e, bem assim, a norma do artigo 20.º, n.º 1 da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, por- quanto a sua aplicação viola princípios constitucionais absolutos e intransponíveis, nomeadamente os consignados nos artigos 1.º, 2.º, 13.º, 18.º, n.º 2, 19.º, n.º 1, 56.º, n.º 3, 59.º, 103.º, n.º 1, 104.º, n.º 4 e 105.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa e o contido no artigo 129.º, n.º 1, alínea d) do Código do Trabalho.» Cumpre apreciar. II – Fundamentos 5. No requerimento de interposição de recurso, o recorrente delimita, como respetivo objeto, “as normas dos artigos 19.º e 24.º, ambos da Lei do Orçamento do Estado para 2011, aprovado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro”, invocando a recusa da sua aplicação pelo tribunal a quo, “com fundamento em violação das normas dos artigos 1.º, 13.º, n.º 1, e 59.º, todos da Constituição da República Portuguesa”. Nas alegações apresentadas, o recorrente restringiu, numa parte, e ampliou, noutra parte, o objeto do recurso. Na verdade, considerando o teor da decisão recorrida, veio precisar que a recusa de aplicação se circuns- creveu, quanto ao artigo 24.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, às normas plasmadas nos n. os 1 e 2 – na parte concernente aos acréscimos remuneratórios, designados por “diuturnidades” – e 16. Tal especificação corresponde a uma restrição do objeto do recurso – concordante, de resto, com a ratio decidendi da decisão recorrida – que é admissível, nos termos do artigo 635.º, n.º 4, do Código de Processo Civil – que reproduz, sem alterações, a norma anteriormente plasmada no artigo 684.º – aplicável ex vi artigo 69.º da LTC. Paralelamente, igualmente com base na análise da decisão recorrida, entende o Ministério Público que o objeto do presente recurso deverá abranger a norma do artigo 20.º, n.º 1, da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, que determina a manutenção, para o ano de 2012, da proibição das valorizações remuneratórias, que vigorava em 2011. Independentemente da questão de saber se houve efetiva recusa de aplicação de tal norma, na decisão recorrida, certo é que a mesma não foi referida no requerimento de interposição de recurso, não podendo considerar-se que tal omissão se deva a lapso manifesto, suscetível de retificação. Assim, não sendo admissível a ampliação do objeto do recurso nesta fase, conclui-se que a pretensão de apreciação da constitucionalidade da referida norma, extraída do artigo 20.º, n.º 1, da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, não poderá ser acolhida. Atendendo ao teor da decisão recorrida, constata-se que a fundamentação da solução dada ao caso con- voca, relativamente ao artigo 19.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, não a totalidade das dimensões normativas de tal preceito extraíveis, mas especificamente o n.º 9, alínea t) , como parte integrante da norma remissiva do artigo 24.º, n.º 1, no segmento que abrange os “trabalhadores das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público”.

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