TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015

43 acórdão n.º 139/15 sujeição ao âmbito de aplicação do regime naquele diploma consagrado dos «membros dos Governos Regio- nais» e dos «deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas», respetivamente.  A revisão acabada de descrever foi acompanhada do estabelecimento de uma cláusula de salvaguarda nos termos da qual os «titulares de cargos políticos ou de cargos públicos em exercício de funções» na data da entrada em vigor da Lei n.º 83-C/2013 que se encontrassem «abrangidos pelo regime do artigo 9.º da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, na redação anterior a introduzida pelo artigo 78.º daquele primeiro diploma, continuariam abrangidos por aquele regime ate a «cessação do mandato» ou ao «termo do exercí- cio» das respetivas funções (cfr. n.º 3 do artigo 78.º da Lei n.º 83-C/2013). 15. Quanto às subvenções mensais vitalícias atribuídas a ex-titulares de cargos políticos e às respetivas subvenções de sobrevivência, em pagamento e a atribuir, a LOE2014 determinou, ainda, através do disposto no artigo 77.º, que o seu valor fica dependente de condição de recursos, nos termos do regime de acesso a prestações sociais não contributivas previsto no Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho (artigo 77.º, n.º 1). Este diploma, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos-Leis n. os 113/2011, de 29 de novembro, e 133/2012, de 27 de junho, estabelece as regras para a determinação dos rendimentos, com- posição do agregado familiar e capitação dos rendimentos do agregado familiar para a verificação das condi- ções de recursos a ter em conta no reconhecimento e manutenção do direito a prestações dos subsistemas de proteção familiar e de solidariedade bem como a outros apoios ou subsídios, quando sujeitos a condição de recursos (artigo 1.º, n. os 1 e 2). Neste regime, na verificação da condição de recursos, são considerados os rendimentos do requerente e dos elementos que integram o seu agregado familiar, de acordo com determinada ponderação, incluindo os rendimentos de trabalho dependente, os rendimentos empresariais e profissionais, os rendimentos de capitais, os rendimentos prediais, as pensões, as prestações sociais e os apoios à habitação com caráter de regularidade (artigo 3.º). Nos termos do n.º 2 do artigo 77.º da Lei n.º 83-C/2013, na redação conferida pelo artigo 2.º da Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro, em função do valor do rendimento mensal médio do beneficiário e do seu agregado familiar no ano a que respeita a subvenção, esta prestação, com efeitos a partir do dia 1 de janeiro do ano seguinte, é suspensa se o beneficiário tiver um rendimento mensal médio, excluindo a sub- venção, superior a € 2000 e fica limitada à diferença entre o valor de referência de € 2000 e o rendimento mensal médio, excluindo a subvenção, nas restantes situações. Determinando o n.º 9 do artigo 77.º a aplicação deste regime a todas as subvenções, independentemente do cargo político considerado na sua atribuição, com a única exceção das previstas no regime remuneratório do Presidente da República, são abrangidos os deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas e os membros dos Governos Regionais, muito embora não se lhes faça referência específica, contrariamente ao que se verifica nos artigos 9.º e 10.º da Lei n.º 52-A/2005, por força da redação introduzida pelo n.º 1 do artigo 78.º da Lei n.º 83-C/2013. 16. O enquadramento que se deixou exposto permite fixar, em definitivo, o sentido e alcance de cada uma das constelações normativas impugnadas. Assim, por força do disposto no n.º 9 do artigo 77.º da Lei n.º 83-C/2013, na numeração conferida pelo artigo 2.º da Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro, o valor das subvenções mensais vitalícias atribuídas a ex-titulares dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira e das respetivas subvenções de sobrevivência, em pagamento e a atribuir, fica dependente de condição de recursos, nos termos do regime de acesso a prestações sociais não contributivas, sendo esta prestação suspensa, com efeitos a partir do dia 1 de janeiro do ano seguinte, se o beneficiário tiver um rendimento mensal médio, excluindo a subvenção, superior a € 2000 e limitada à diferença entre o valor de referência de € 2000 e o rendimento mensal médio, excluindo a subvenção, nas restantes situações (cfr. artigo 77.º, n. os 1 e 2, da Lei n.º 83-C/2013);

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