TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015

429 acórdão n.º 194/15 2.ª O tratamento dado aos trabalhadores da empresa B., S.A., por força da sua inclusão na alínea t) , do n.º 9, do artigo 19.º da LOE, não pode ser tido como constitucional. 3.ª As normas impeditivas do pagamento das diuturnidades contidas na LOE especialmente as que distinguem os trabalhadores para este efeito, não são conformes com a Lei Fundamental que, entre outros, consagra os Princípios da Igualdade, Confiança, Necessidade e Proporcionalidade. 4.ª Tais normas violam o disposto no artigo 129.º do Código do Trabalho que define as garantias do trabalhador, designadamente a alínea d) , do n.º 1 daquele preceito que proíbe a diminuição da retribuição. 5.ª As diuturnidades integram a noção de retribuição e são definidas como direito dos trabalhadores na alínea b) , do n.º 2, do artigo 262.º do Código do Trabalho. 6.ª A disposição legal em que se fundamenta este corte – o artigo 24.º, n.º 1, 2 e 16 da Lei 55-A/2010 de 31.12 – é manifestamente inconstitucional. 7.ª Não existe fundamento que justifique um desproporcionado e especial sacrifício destes trabalhadores ao serviço de uma empresa pública de capital exclusiva ou maioritariamente público, in casu , empresa de transportes públicos. 8.ª Estas normas constituem um meio excecional para obter ou atingir a estabilidade orçamental de utilidade coletiva e nacional e não podem onerar só alguns dos cidadãos. 9.ª As normas do orçamento são, por isso, inaplicáveis porquanto a isso se opõe o disposto no n.º 1, do artigo 19.º da Lei Fundamental. 10.ª A aplicação de tais normativos sempre constituiria uma violação da ideia de Estado de direito democrático, consagrada no artigo 2.º da Lei Fundamental, a qual tem nela ínsita a confiança, certeza e segurança no direito das pessoas. 11.ª Para além de constituir uma discriminação em desfavor deste grupo de trabalhadores, injustificada e injusta porque desigual e, por isso, também violadora do artigo 13.º da CRP. 12.ª Tal violaria, de igual modo, os princípios estruturantes da democracia e da dignidade dos cidadãos, com con- sagração constitucional denominados da necessidade, adequação e proporcionalidade ínsitos no n.º 2, do artigo 18 da CRP.

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