TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015

428 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL da vedação de valorizações remuneratórias, nos termos do artigo 24.º, “decorre de um argumento de maioria de razão”. IV – O Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 187/13, pronunciou-se especificamente sobre a alegada violação do direito à autonomia contratual coletiva por força de reduções remuneratórias imperativas, fundadas em razões de contenção orçamental, para cuja argumentação se remete. Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal do Trabalho do Porto, veio o Ministério Público interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a) , da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), da sentença profe- rida em 25 de janeiro de 2013, com fundamento na recusa de aplicação das normas dos artigos 19.º e 24.º, ambos da Lei do Orçamento do Estado para 2011, por inconstitucionalidade material decorrente da violação dos artigos 1.º, 13.º, n.º 1, e 59.º, todos da Constituição da República Portuguesa. 2. A. e outros interpuseram ação declarativa, com processo comum emergente de contrato individual de trabalho, contra B., S. A., respetiva entidade patronal, peticionando que esta última seja condenada a reconhecer o vencimento de nova diuturnidade a que os autores pretendem ter direito, por força de acordo coletivo de trabalho. A ré contestou, alegando que o congelamento das diuturnidades foi efetuado em cumprimento da proi- bição da prática de atos que consubstanciem valorizações remuneratórias, decorrente das Leis do Orçamento do Estado para 2011 e 2012. Por sentença de 25 de janeiro de 2013, foi julgada procedente a ação, tendo sido recusada a aplicação de normas orçamentais, com fundamento em inconstitucionalidade. É desta sentença que o Ministério Público interpõe o presente recurso de constitucionalidade. 3. Notificado para o efeito, o recorrente apresentou alegações, concluindo pela não inconstitucionali- dade das normas dos artigos 19.º e 24.º, n. os 1, 2 e 16, da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2011) e da norma do artigo 20.º, n.º 1, da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezem- bro (Lei do Orçamento do Estado para 2012), com base na jurisprudência do Tribunal Constitucional, nomeadamente na fundamentação dos Acórdãos com os n. os 396/11 e 353/12. 4. Os recorridos igualmente apresentaram alegações, concluindo nos termos seguintes: «[…] 1.ª O complemento que os trabalhadores da empresa B., S. A. recebem pela antiguidade – diuturnidade – é algo a incluir nos acréscimos remuneratórios a que se refere o artigo 24.º, da Lei 55-A/2010, de 31.12.

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