TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015

427 acórdão n.º 194/15 SUMÁRIO: I – OTribunal Constitucional pronunciou-se, em Plenário (Acórdão n.º 396/11), não direta e especifica- mente sobre a constitucionalidade da norma aqui em apreciação, mas sobre o artigo 19.º do mesmo diploma – que define reduções das remunerações totais ilíquidas mensais das pessoas identificadas no n.º 9 de tal artigo, fixando a este regime uma natureza imperativa –, tendo considerado tratar-se de “medidas de caráter orçamental”, cuja vigência, por imposição do artigo 106.º, n.º 1, da Constituição, é anual, embora a sua integração contextual na execução de um programa, que se estende por um horizonte temporal mais amplo, fizesse antecipar a verosimilhança da repetição de medidas de sentido idêntico até 2013, encontrando-se as referidas medidas “instrumentalmente vinculadas à consecução de fins de redução de despesa pública e de correção de um excessivo desequilíbrio orçamental, de acordo com um programa temporalmente delimitado”, pelo que detinham natureza temporária. II – À norma aqui em apreciação, na medida em que determina, imperativamente, a proibição de paga- mento de diuturnidades a trabalhadores das empresas de capital exclusiva e maioritariamente público, originando a diminuição do valor remuneratório que os mesmos teriam direito a receber, aplicam-se as considerações expendidas no Acórdão n.º 396/11 e o consequente juízo de não inconstitucionali- dade nele formulado. III – Na verdade, não tendo este Tribunal, reunido em Plenário, considerado inconstitucional a redução do quantum remuneratório definida pelo artigo 19.º da Lei do Orçamento para 2011, “também não será inconstitucional impedir o seu aumento”, concluindo-se, desta forma, que a não inconstitucionalidade Não julga inconstitucional a norma extraída dos artigos 19.º, n.º 9, alínea t) , 24.º, n. os 1 e, 2, e 16.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, na medida em que determina, imperati- vamente, prevalecendo sobre quaisquer outras disposições legais ou convencionais, a proibição de atos que consubstanciem valorizações remuneratórias, associadas à antiguidade na prestação do serviço, dos trabalhadores das empresas públicas de capital exclusiva e maioritariamente público. Processo: n.º 216/13. Recorrente: Ministério Público. Relatora: Conselheira Catarina Sarmento e Castro. ACÓRDÃO N.º 194/15 De 19 de março de 2015

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