TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015
jurídicas), como algo equivalente a uma correspondência económica estrita entre o montante a prestar e o valor da respetiva contraprestação (entre muitos outros, Acórdãos n . os 115/02; 1108/96; 640/95; 461/87; 205/87).» Note-se, por fim, que a recorrida não explica porque entende que existe «uma manifesta desproporção entre o valor do tributo cobrado e o valor do serviço alegadamente prestado». Essa alegada desproporção resulta da comparação da percentagem de 2,5% da taxa com quê? III – Decisão Em face do exposto: a) Decide-se não julgar inconstitucionais as normas constantes dos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 8.º e 10.º do Regulamento Municipal de Liquidação e Cobranças de Taxas pela Exploração de Inertes no Con- celho de Vila Pouca de Aguiar; e, em conformidade b) Concede-se provimento ao recurso. Lisboa, 17 de março de 2015. – João Pedro Caupers – Maria Lúcia Amaral – Maria de Fátima Mata- -Mouros – Joaquim de Sousa Ribeiro. [1] Retificado pelo Acórdão n.º 203/15, de 25 de março , nos seguintes termos: Retificação de lapso de escrita Por mero lapso de escrita, consta na alínea b) da decisão do Acórd ão n.º 179/15, proferido nestes autos em 17 de março de 2015, “Nega-se provimento ao recurso”, quando se quis escrever “Concede-se provimento ao recurso”. Importa retificar este lapso, nos termos do artigo 614.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 69.º da LTC. Pelo exposto determina-se a retificação acima referida. Notifique. Corrija no lugar próprio.
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