TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015

425 acórdão n.º 179/15 «1. A pesquisa e a exploração de massas minerais só podem ser conduzidas ao abrigo de licença de pesquisa ou de exploração, conforme for o caso, carecendo a sua atribuição de pedido do interessado que seja proprietário do prédio ou tenha com este celebrado contrato, nos termos do presente diploma. 2. As licenças definirão o tipo de massas minerais e os limites da área a que respeitam. 3. As áreas definidas na licença devem ter a forma poligonal compatível com o limite do prédio, ou prédios, em cuja área se inserem. 4. A licença de pesquisa é válida pelo prazo inicial máximo de um ano contado da data da sua atribuição, o qual, a pedido do titular, com 30 dias de antecedência, pode ser prorrogado por uma única vez e por igual período. 5. A licença de pesquisa não autoriza o seu titular a alienar ou vender as substâncias minerais extraídas, sem prejuízo da realização de análises, ensaios laboratoriais e semi-industriais e testes de mercado no âmbito da prosse- cução dos fins inerentes à atividade de pesquisa.» É a verificação do preenchimento constante destes requisitos que explica e justifica a intensidade e diversidade da ação fiscalizadora e, também, as razões do papel do maior relevo desempenhado pelos ser- viços do município. Na verdade, os riscos da atividade de exploração de pedreiras são, em geral, “riscos de proximidade”, suscetíveis de fazer perigar, em primeiro lugar, as populações das áreas em que se encontram localizadas as explorações. Sendo a maioria destes riscos de natureza ambiental – ruídos, vibrações, poeiras, etc. – as potenciais vítimas, que devem ser protegidas em resultado da ação fiscalizadora, são os “vizinhos”, e outros residentes na área do município, que sofrem os prejuízos causados pela natureza da atividade extrativa (cfr. artigo 2.º do RMLCTEI, relativo à liquidação e cobrança de taxas). Neste contexto, sendo aplicável ao caso boa parte da argumentação adotada no Acórdão n.º 316/14, justifica-se uma decisão no mesmo sentido, isto é, da não comprovação da desconformidade constitucional. 7. Assente que nos encontramos perante uma taxa, parece útil ponderar a outra questão de constitucio- nalidade suscitada pela recorrida, a ofensa do princípio da proporcionalidade. A ofensa deste princípio decorreria de a forma de cálculo da taxa a pagar apenas ter em consideração o valor da venda dos inertes, não sendo por isso possível comprovar a «equivalência económica ou jurídica entre a taxa a pagar e qualquer contraprestação eventualmente a cargo do Município». Acresce que se veri- ficaria «uma manifesta desproporção entre o valor do tributo cobrado e o valor do serviço alegadamente prestado». Nos termos do n.º 2 do artigo 5.º e do artigo 4.º do RMLCTEI, a taxa devida é calculada com base no «número total de toneladas extraídas e a sua discriminação por tipo de inerte e ser acompanhada de uma relação das faturas emitidas no mês, discriminando o número, data, nome do adquirente e peso» – elementos que têm de ser declarados pela empresa que promove a extração até ao dia 20 de cada mês – e corresponde a 2,5% do valor dos inertes extraídos e vendidos. Começaremos por dizer que não nos merece censura a determinação da incidência da taxa com base no volume de inertes extraído. Na verdade, é esse volume que, indiciando a maior ou menor intensidade da atividade extrativa, se repercute no grau de exigência, qualitativa e quantitativa, das atividades de fiscaliza- ção, designadamente municipal. É razoável supor que a uma intensificação da extração, implicando maiores riscos, deverá corresponder uma intensificação da fiscalização. Depois, não é indispensável estabelecer uma equivalência entre a taxa a pagar e a contraprestação espe- cífica. Isso mesmo deixou o Tribunal claro no Acórdão n.º 846/14: «Contudo, neste domínio, o que o Tribunal sempre disse foi que da Constituição apenas se retiraria a exigência de uma não manifesta desproporcionalidade na fixação do montante devido, dada a impossibilidade de entender o elemento estrutural da taxa (a «correspetividade» ou «sinalagmaticidade», vistas essencialmente como categorias

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