TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015
424 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Aí se pode ler: «Uma vez que o exercício da atividade de comércio de carburantes implica o armazenamento e manipulação de materiais inflamáveis, trata-se de uma atividade que, para além de poluente, é perigosa em si mesma e condicio- nadora do tráfego rodoviário, implicando que funcione em locais apropriados e em boas condições de segurança, o que tem de ser assegurado pelos serviços fiscalizadores da Câmara, quer quando concede a licença, quer poste- riormente; (…) Atento o dever legal permanente e específico de fiscalização dos postos de abastecimento de combustíveis – das instalações e equipamentos e do respetivo funcionamento e utilização – previsto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, com referência ao «Regulamento de Construção e Exploração de Postos de Abastecimento de Combustíveis», imposto às câmaras municipais, não se afigura razoável exigir que estas, para poderem cobrar uma taxa, tenham de fazer prova de todas e de cada uma das ações realizadas em cumprimento de tal dever. Certo é que o cumprimento deste dever – e a responsabilidade associada à sua existência – não está na disponibilidade dos municípios. É a lei que exige a ação continuada de vigilância com caráter preventivo, sem prejuízo de ações pontuais e formais de fiscalização. (…) Em suma, o dever legal de fiscalização dos postos de abastecimento de combustíveis por parte das câmaras municipais cria uma presunção suficientemente forte no sentido de que a simples localização daqueles postos em determinada circunscrição concelhia é causa de uma atividade de vigilância e de ações de prevenção por parte do município correspondente, não só para dar cumprimento à lei, como principalmente para evitar que os riscos quanto à segurança de pessoas e bens, os riscos para a saúde pública e os riscos ambientais associados à existência e funcionamento daquelas instalações se materializem. É, pelo menos «normal», e é seguramente expectável da parte de autoridades públicas jurídica, social e ambientalmente responsáveis, que o significado e importância dos bens postos em perigo pela existência e funcionamento de postos de abastecimento de combustíveis, em articulação com as obrigações legais dos municípios, que estes desenvolvam em relação aos postos de abastecimento localizados nas respetivas circunscrições todas as ações a que legalmente estão obrigados, entre as quais se inclui a mencionada vigilância permanente com intuitos de prevenção. Assim sendo, não parece que lhes deva ser exigido que, para justificar a fixação de uma taxa como contrapartida de tais ações realizadas em cumprimento da lei, façam prova de cada uma dessas ações junto dos destinatários das mesmas.» É relevante a comparação entre as duas situações que, não sendo idênticas, apresentam a similitude de respeitarem à imposição legal do dever municipal de fiscalizar os locais abrangidos. Sublinham-se, contudo, três diferenças. Desde logo, a atividade fiscalizada é uma atividade industrial – indústria extrativa – e não uma mera atividade comercial, de venda de um produto – ainda que um produto perigoso, pois que se trata de com- bustível. Depois, haverá de reconhecer-se que os riscos inerentes à atividade desenvolvida são maiores. Não apenas porque envolvem o recurso a materiais muito perigosos – avultando o uso de explosivos – , e a equi- pamentos pesados – gruas, dumpers, etc. –, mas também porque a perigosidade ambiental é mais intensa, nomeadamente no que respeita à existência de inertes depositados a céu aberto, com a inerente possibilidade de formação de poeiras potencialmente nocivas. Por último, não obstante poderem ser de propriedade privada, as pedreiras estão sujeitas a intensíssimos condicionamentos jurídico-públicos, claramente expressos nos próprios títulos de exploração e refletidos nos apertados requisitos relativos às licenças de pesquisa e de exploração, constantes dos n. os 1 a 5 do artigo 10.º da legislação supracitada:
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