TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015
423 acórdão n.º 179/15 As disposições legais citadas regulamentam detalhadamente tal ação fiscalizadora: «(…) Artigo 55.º Atividade fiscalizadora 1. Os organismos com competência fiscalizadora devem: a) Zelar pelo cumprimento das disposições legais aplicáveis às atividades reguladas por este diploma; b) Visitar as pedreiras estabelecidas na área da sua competência, solicitando, com urgência, a comparência da entidade licenciadora no local da pedreira sempre que entenderem que a mesma representa perigo quer para o pessoal nela empregado ou para terceiros quer para os prédios vizinhos ou serventias públicas; c) Dirigir-se, com toda a urgência, ao local da pedreira, quando lhes conste, em sequência de reclamações ou de participação obrigatória do explorador, que tenha ocorrido um acidente. 2 – No caso previsto na alínea c) do número anterior, as autoridades verificarão de imediato, logo após a sua comparência no local do acidente, se o facto foi devidamente comunicado à DRE, devendo, no caso contrário, providenciar nesse sentido. 3 – Nos termos do previsto no número anterior, devem as autoridades evitar a aproximação de pessoas estra- nhas à exploração e à ocorrência e, bem assim, impedir a destruição de qualquer vestígio. 4 – Quando as autoridades mencionadas no n.º 1 constatarem a existência de indícios da prática de qualquer infração, levantarão o correspondente auto de notícia.» Acresce que a ação fiscalizadora, atribuída pela lei (artigo 54.º) a várias entidades, começa por referir as câmaras municipais, o que sugere a importância destas entidades naquela ação: «1. A fiscalização administrativa do cumprimento das disposições legais sobre o exercício da atividade de pes- quisa e de exploração de massas minerais incumbe à câmara municipal, às autoridades policiais e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), no âmbito das respectivas atribuições, sem prejuízo das competências próprias das demais entidades intervenientes no processo de licenciamento, da Inspeção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAOT) e da ATC.» E, por fim, a alínea f ) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprovou o regime geral das taxas das autarquias locais (doravante referido como RGTAL), inclui entre as utilidades prestadas aos particulares pelos municípios suscetíveis de legitimar a cobrança de taxas a «prestação de servi- ços no domínio da prevenção de riscos». 6. O Tribunal Constitucional já teve oportunidade de se pronunciar sobre uma factualidade próxima da aqui descrita. No Acórdão n.º 316/14, proferido em recurso, pelo Plenário, estava em causa a atividade fiscalizadora municipal de postos de abastecedores de combustível instalados em terrenos de propriedade privada na circunscrição do município de Sintra. A Câmara Municipal de Sintra aprovara um regulamento municipal taxando tais equipamentos, com fundamento nos encargos resultantes do cumprimento do dever de fiscali- zação legalmente imposto.
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