TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015
422 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 4. No que toca aos parâmetros de constitucionalidade, a decisão judicial que desaplica as normas regula- mentares considera-as «formal, orgânica e materialmente inconstitucionais, por violação do princípio consti- tucional da legalidade e da reserva de lei fiscal, constante dos artigos 103.º, n.º 2, 104.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1, alínea i) , da Constituição da República Portuguesa, na sua atual redação, conjugados com o disposto nos artigos 4.º e 8.º, n. os 1 e 2, alínea a) , da Lei Geral Tributária». Como se evidencia em todas as peças do processo, a questão jurídica fundamental que se coloca é a de saber se as normas regulamentares em causa instituíram verdadeiramente uma taxa ou, antes, procederam à criação de um imposto. Daí, naturalmente, a invocação do n.º 2 do artigo 103.º como parâmetro de cons- titucionalidade. Note-se, ainda, que a recorrida suscitou, subsidiariamente, mais duas questões – para o caso de se vir a considerar que o tributo em causa seria uma verdadeira taxa: a ofensa do princípio constitucional da proporcionalidade e a ilegal criação de uma contraordenação por regulamento municipal, com violação do princípio da legalidade das contraordenações, inscrito no artigo 2.º do Regime Jurídico do Ilícito de Mera Ordenação Social (Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na redação aprovada pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro). Adiante se voltará ao primeiro destes pontos, uma vez que o segundo – a ofensa do princípio da legalidade das contraordenações – não pode ser conhecido, por não consubstanciar questão de constitucionalidade. 5. De acordo com o n.º 2 do artigo 4.º da Lei Geral Tributária (Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, na redação decorrente da Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, doravante LGT), «as taxas assentam na prestação concreta de um serviço público, na utilização de um bem do domínio público ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares». Considerada a situação de facto, apenas a primeira circunstância se poderia verificar. Dito por outras palavras: qual é o serviço público concretamente prestado às empresas que extraem inertes pelos serviços do município de Vila Pouca de Aguiar, de que as quantias pagas a título de taxa constituiriam contrapartida específica? Segundo o recorrente Ministério Público, tratar-se-ia da atividade do serviço público municipal de fiscalização administrativa e de cooperação na fiscalização técnica da exploração das pedreiras, previsto nos artigos 30.º a 48.º do Decreto-Lei n.º 89/90, de 16 de março. Já para a recorrida, a criação do tributo previsto no RMLCTEI não assentaria na prestação de um deter- minado serviço individualizado ao sujeito passivo; e, «ainda que se entendesse que o Município prestaria alguma espécie de contraprestação individualizada às empresas que extraem inertes, ou que o prejuízo geral que sofre com a atividade justificaria o pagamento de uma taxa, sempre continuaria este tributo a ter natu- reza de imposto, já que a forma de cálculo da taxa a pagar apenas tem em consideração o valor da venda dos inertes, pelo que não é possível que exista qualquer equivalência económica ou jurídica entre a taxa a pagar e qualquer contraprestação eventualmente a cargo do Município.» Diga-se, a propósito, que a atividade de fiscalização em causa encontrava previsão legal, à data da publi- cação do RMLCTEI (10 de novembro de 1999), nos artigos 46.º e 48.º do Decreto-Lei n.º 89/90, de 16 de março. Quando, em 2001, este diploma foi derrogado pelo Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de outubro, (hoje vigente na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 340/2007, de 12 de outubro), a previsão passou a constar do artigo 55.º Acrescente-se ainda que, considerada a perigosidade manifesta da atividade de extração de inertes e os enormes riscos que implica – não se olvide, designadamente, que envolve o uso e manipulação de explosivos –, bem se justifica uma fiscalização regular, atenta e rigorosa.
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