TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015
421 acórdão n.º 179/15 Artigo 5.º Liquidação 1 – A liquidação da taxa a que se refere o artigo 3.º far-se-á em face de declaração que os exploradores dos inertes ficam obrigados a apresentar na Câmara Municipal, arredondando-se por excesso os valores obtidos, a final, para a dezena de escudos imediatamente superior. 2 – A declaração referida no número anterior será apresentada até ao dia 20 de cada mês e relativamente ao mês anterior, devendo a mesma conter a identificação do declarante, o número total de toneladas extraídas e a sua discriminação por tipo de inerte e ser acompanhada de uma relação das faturas emitidas no mês, discriminando o número, data, nome do adquirente e peso. 3 – Na falta de apresentação da declaração referida nos números anteriores, ou quando houver motivo fun- damentado para crer que a mesma não corresponde à realidade, a liquidação efetuar-se-á com base na extração presumível, servindo de elementos indicadores, nomeadamente, o volume médio extraído nos três meses anteriores e a alteração verificada na topografia do local da extração. 4 – A correção do valor cobrado será feita logo que obtida a declaração a que se referem os n. os 1 e 2 ou os elementos que permitam a liquidação definitiva da taxa efetivamente devida. 5 – Verificando-se que da liquidação inicial resultou prejuízo para o município, o explorador em falta será notificado, por via postal, mediante carta registada com aviso de receção, ou pessoalmente, para, no prazo de 15 dias, pagar a diferença acrescida dos juros de mora, sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança coerciva através das execuções fiscais. 6 – Não serão de fazer liquidações adicionais de valor inferior a 5000$. 7 – Quando haja sido liquidada quantia superior à devida, ou de valor inferior à estabelecida no número ante- rior, deverão os serviços municipais competentes promover oficiosamente e de imediato a restituição ao interessado da importância indevidamente liquidada ou a mais paga. 8 – A Câmara poderá criar uma comissão destinada a emitir parecer sobre a fixação do montante da taxa a aplicar, nos casos referidos no n.º 3. (…) Artigo 8.º Pagamento 1 – O pagamento da taxa pela extração de inertes será feito na tesouraria municipal no prazo de dois meses subsequentes ao final do mês da extração, para o que deverão ser solicitadas guias na Câmara Municipal. 2 – O pagamento poderá ainda ser feito com o acréscimo dos respectivas juros de mora, no mês imediato ao termo do prazo referido no número anterior, após o que se procederá à cobrança coerciva. (…) Artigo 10.º Contraordenações 1 – A infração ao presente Regulamento constitui contraordenação punível com as coimas arredondadas ao milhar de escudos superior: a) De 10% a 100% do salário mínimo nacional, a incorreta escrituração da declaração ou do livro referidos, respetivamente no n.º 2 do artigo 5.º e no artigo 6.º, ou a violação do disposto no artigo 7.º; b) De 20% a 200% do salário mínimo nacional, a não apresentação da declaração referida no n.º 2 do artigo 5.º ou a inexistência do livro referido no artigo 6.º e a violação do disposto no n.º 2 do artigo 9.º 2 – A competência para a instauração e instrução dos processos de contraordenação e a aplicação das coimas pertence ao presidente da Câmara, que a poderá delegar em qualquer vereador.»
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