TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015
420 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL iv. Não existe qualquer equivalência económica ou mesmo jurídica entre os custos suportados pelo Município pela suposta atividade de fiscalização e o valor devido pela taxa criada pelo Regulamento Municipal, na medida em que esta apenas tem em conta o volume de vendas das empresas extrativas de inertes. G. As normas previstas nos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 8.º e 10.º devem assim reportar-se inconstitucionais, por dizerem respeito a um imposto que, desde logo – em violação princípio constitucional da legalidade e da reserva de lei fiscal, constantes do n.º 2 do artigo 103.º e da alínea i) do artigo 165.º, ambos da Constituição –, foi criado através de um instrumento jurídico emanado por um órgão municipal, padecendo assim de inconstitucionali- dade orgânica e também formal. H. Por fim, o imposto padece de inconstitucionalidade material, já que incide sobre o rendimento bruto das empresas extrativas, o que colide inelutavelmente com o n.º 2 do artigo 104.º da Constituição, do qual resulta que a tributação das empresas incida sobre o seu rendimento real. I. Em consequência da inconstitucionalidade orgânica, formal e material devem ser julgados inconstitucionais, nos termos dos artigos 277.º e 280.º da Constituição, os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 8.º e 10.º do Regulamento Municipal. J. Ainda que se considerasse que o tributo criado pelo Regulamento Municipal assumiria a natureza de taxa, esta sempre seria materialmente inconstitucional uma vez que: i. O princípio da proporcionalidade, vertido no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, sempre obrigaria a que o cálculo da taxa tivesse por base os danos efetivamente causados ao Município e não o valor da venda dos inertes extraídos; e ii. Atenta a sua base de incidência, este tributo é violador do princípio da igualdade, previsto no artigo 13.ºda Constituição. K. Em qualquer caso, sempre deverá o artigo 10.º do Regulamento Municipal ser considerado inconstitucional, já que a criação de contraordenações está sujeito ao princípio da legalidade, pelo que estas apenas podem ser criadas por meio de ato legislativo, encontrando-se esta matéria subtraída ao poder regulamentar das autarquias locais. Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá ser recusado provimento ao presente recurso, mantendo-se o Acórdão Recorrido, e, em consequência, ser as normas contidas nos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 8.º, e 10.º do Regulamento Municipal julgadas inconstitucionais, nos termos e com os efeitos previstos no artigo 80.º da Lei do Tribunal Constitucional.» II – Fundamentação 3. As normas objeto do presente processo são as seguintes: «(…) Artigo 3.º Incidência Fica sujeita a pagamento de taxa a extração de inertes na área do município. Artigo 4.º A taxa devida pela extração de inertes corresponderá a 2.5% do valor de venda dos inertes extraídos, líquido do imposto sobre o valor acrescentado.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=