TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015
42 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL A par da referida substituição, o artigo 172.º da Lei n.º 55-A/2010 estendeu a obrigatoriedade de opção aos beneficiários de subvenções mensais vitalícias que exercessem quaisquer funções políticas ou públi- cas remuneradas, nomeadamente em quaisquer serviços da administração central, regional e autárquica, empresas públicas, entidades públicas empresariais, entidades que integrem o setor empresarial municipal ou regional e demais pessoas coletivas públicas, impondo-lhes o dever de optar ou pela suspensão do paga- mento da subvenção vitalícia ou pela suspensão da remuneração correspondente à função política ou pública desempenhada (n.º 4 do artigo 9.º da Lei n.º 52-A/2005, aditado pelo artigo 172.º da Lei n.º 55-A/2010). 13. A tendência para o incremento dos limites à possibilidade de cumulação das remunerações auferidas pelos titulares de cargos políticos com prestações de outra natureza manteve-se nas leis orçamentais poste- riores. Aditando ao artigo 9.º da Lei n.º 52-A/2005 os seus atuais n. os 7 a 10, o artigo 203.º da Lei n.º 64-B/2011, que aprovou o Orçamento do Estado para 2012, veio estender os limites à possibilidade de cumulação das subvenções mensais vitalícias aos beneficiários que exerçam quaisquer atividades privadas, incluindo de natureza liberal, determinando que os mesmos apenas podem acumular a totalidade da subvenção com a remuneração correspondente à atividade privada desempenhada se esta for de valor inferior a três vezes o indexante dos apoios sociais (IAS). Sendo aquela remuneração de valor superior, a subvenção mensal vitalícia é reduzida na parte excedente a três IAS até ao limite do valor da subvenção (cfr. artigo 9.º, n. os 7 e 8, da Lei n.º 52-A/2005, aditados pelo artigo 203.º da Lei n.º 64-B/2011). 14. O artigo 78.º da Lei n.º 83-C/2013, que aprovou o Orçamento do Estado para 2014, veio substi- tuir a possibilidade de opção por qualquer uma das prestações concorrentes pela obrigatória prevalência da remuneração, ao mesmo tempo que reconformou o universo dos titulares de cargos políticos para os efeitos previstos na referida Lei. Assim, através da nova redação conferida ao n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 55-A/2010, foi consagrado o princípio segundo o qual o exercício de quaisquer funções políticas ou públicas remuneradas por pensionista ou equiparado ou por beneficiário de subvenção mensal vitalícia determina a suspensão do pagamento da pensão ou prestação equiparada e da subvenção mensal vitalícia durante todo o período em que durar aquele exercício de funções, sendo mantidos concomitantemente em vigor, para os beneficiários de subvenções mensais vitalícias, os limites à possibilidade da sua cumulação com as remunerações provenientes do desem- penho de atividades privadas, incluindo de natureza liberal, introduzidos pela Lei n.º 64-B/2011 (cfr. n. os 7 a 10 do artigo 9.º da Lei n.º 52-A/2005). A par desta revisão, o artigo 78.º da Lei n.º 83-C/2013 procedeu ainda à reorganização do elenco dos sujeitos vinculados pelo regime de cumulação estabelecido pela Lei n.º 52-A/2005, tendo-o feito por duas distintas vias. A primeira resultou da nova redação conferida ao n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 52-A/2005, aí se deter- minando que a regra definida no respetivo artigo 1.º – isto é, a obrigatória prevalência da remuneração em caso de prestações concorrentes – é aplicável, nomeadamente, aos titulares dos cargos e funções enumerados nas alíneas a) e b) , respetivamente, naquele primeiro grupo se incluindo, ao lado dos cargos de «Presidente da República, Presidente da Assembleia da República, membro do Governo, Deputado a Assembleia da República, juiz do Tribunal Constitucional, Provedor de Justiça, Representante da República (…) deputado ao Parlamento Europeu, embaixador, eleito local em regime de tempo inteiro, gestor público» e «dirigente de instituto público autónomo», os de «membro dos Governos Regionais» e de «deputado às Assembleias Legislativas das regiões autónomas». A segunda via consistiu na revisão do elenco dos titulares de cargos políticos, para os efeitos previstos na Lei n.º 52-A/2005, através do aditamento das alíneas i) e j) ao respetivo artigo 10.º, assim se explicitando a
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