TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015

419 acórdão n.º 179/15 verdadeiramente o caso, é de conceder provimento ao presente recurso, revogando a douta decisão recorrida, após o que os autos baixarão ao tribunal de onde provieram, para reformar a mesma em conformidade com este julga- mento da questão (LOFPTC, artigo 80.º, n.º 2).» 2. Notificadas as recorridas A., e B. para contra-alegar, apenas a última o fez (fls. 337 a 358). Nas alegações apresentadas, conclui o seguinte: «V. Conclusões A. O tema fundamental que permite dar resposta à presente questão de constitucionalidade é o de saber se o tributo que a Assembleia Municipal de Vila Pouca de Aguiar criou através do Regulamento Municipal constitui – apesar da denominação que lhe foi atribuída – uma verdadeira taxa, ou, como o Tribunal a quo considerou, um imposto. B. Da jurisprudência citada conclui-se que o tributo previsto no Regulamento Municipal apenas poderia ser considerado uma taxa caso o seu pagamento assentasse numa relação sinalagmática entre o tributo a pagar e a contraprestação do Município, sendo que a doutrina e a jurisprudência consideram que este sinalagma apenas existe se a contraprestação da Administração, ou neste caso do Município, se traduzir: i. Na prestação de um determinado serviço individualizado ao sujeito passivo; ii. Na utilização de um bem do domínio público; ou iii. Na remoção de determinado obstáculo jurídico à atuação de particulares. C. No caso sub judice , a criação do tributo previsto no Regulamento Municipal não assenta, quer na prestação de um determinado serviço individualizado ao sujeito passivo, quer na utilização de um bem do domínio público, quer, ainda, na remoção de determinado obstáculo jurídico à atuação de particulares, pelo que se deve concluir que o tributo ora em análise assume a natureza de imposto, por lhe faltar o carácter de bilateralidade que é exigível às taxas. D. De todo o modo, ainda que se entendesse de alguma forma – o que não se admite e por mero dever de patro- cínio se equaciona – que o Município prestaria alguma espécie de contraprestação individualizada às empresas que extraem inertes, ou que o prejuízo geral que sofre com a atividade justificaria o pagamento de uma taxa, sempre continuaria este tributo a ter natureza de imposto, já que a forma de cálculo da taxa a pagar apenas tem em consideração o valor da venda dos inertes, pelo que não é possível que exista qualquer equivalência económica ou jurídica entre a taxa a pagar e qualquer contraprestação eventualmente a cargo do Município. E. Ao mesmo tempo, verifica-se uma manifesta desproporção entre o valor do tributo cobrado e o valor do serviço alegadamente prestado, bem como, ademais, uma total incompatibilidade entre o fundamento de incidência da taxa (prejuízo do Município, ou simples extração dos inertes) e a taxa a cobrar (que incide sobre o valor da venda), pelo que não existe entre as duas prestações uma qualquer equivalência económica ou sequer jurídica, devendo concluir-se, consequentemente, que o tributo em análise tem, na verdade, a natureza de imposto. F. Por outro lado, não procede, a argumentação exposta pelo Recorrente de que a taxa assentaria na atividade de fiscalização administrativa prestada pelas autoridades municipais, uma vez que: i. Caso a autora material do Regulamento Municipal tivesse criado a taxa para custear a atividade de fiscali- zação administrativa das autoridades municipais, esta teria sido a primeira a referi-lo; o que não sucedeu; ii. Aquilo que o Regulamento Municipal pretende taxar não é o prejuízo que a atividade de extração de inertes causa ao Município (ou mesmo o custo de uma suposta atividade de fiscalização), mas, antes, a própria atividade de extração de inertes; iii. Não se pode considerar incluído no conceito de prejuízo, presente no artigo 2.º do Regulamento Munici- pal, os custos administrativos que as autoridades municipais alocam a uma eventual atividade de fiscaliza- ção, uma vez que, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do Código Civil, essa interpretação não encontra no texto da norma – nem sequer no espírito do legislador ou do autor material do Regulamento Municipal como vimos – o mínimo de correspondência e não pode portanto ser admitida; e

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