TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015
418 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. O Ministério Público interpôs recurso, nos termos dos artigos 72.º, n.º 1, alínea a) , e 75.º da Lei do Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte – Seção do Contencioso Tributário, que considerou ilegais, por inconstitucionalidade formal, material e orgânica, as normas cons- tantes dos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 8.º e 10.º do Regulamento Municipal de Liquidação e Cobranças de Taxas pela Exploração de Inertes no Concelho de Vila Pouca de Aguiar, doravante referido como RMLCTEI (fls. 303 e segs.). Tal ilegalidade decorreria da circunstância de as normas regulamentares em causa procederem à criação de um imposto incidindo sobre o valor de venda dos bens objeto da atividade das empresas extrativas, o que colidiria «inevitavelmente com o estatuído no n.º 2 do artigo 104.º da Constituição», violando também as «regras estabelecidas nos artigos 103.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1, alínea i) » da Lei Fundamental. Nas alegações do recurso escreveu o Representante do Ministério Público neste Tribunal (fls. 310-311): «(…) 2.ª) O tributo levantado pelo RMLCTEI, nomeadamente nos seus artigos 3.º, 4.º, 5.º, e 8.º, não é um “imposto” mas antes, verdadeiramente, uma “taxa” devida como contrapartida específica dos serviços público municipal de fiscalização administrativa e de cooperação na fiscalização técnica da exploração das pedreiras (Decreto-Lei n.º 89/90, de 16 de março, nomeadamente os artigos 30.º a 48.º). 3.ª) Por conseguinte, diversamente do que se julgou na douta decisão recorrida, não são aplicáveis ao caso os critérios constantes dos artigos 103.º, n.º 2, 104.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1, alínea i) , todos da Constituição, na reda- ção da Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de setembro, na medida em que o âmbito material de tais normativos está referido a “impostos” e não a “taxas”, como é o caso, pelo que não são inconstitucionais (formal, orgânica e materialmente), nomeadamente deste ponto de vista, as normas constantes dos artigos. 3.º, 4.º, 5.º, 8.º e, conse- quentemente, do artigo 8.º (Contraordenações), do RMLCTEI, na exata medida em que sanciona as infrações ao regime em apreço. Nestes termos, em virtude de concorrer erro de julgamento quanto à questão da constitucionalidade, pois foi dirimida com fundamento em normas constitucionais regendo em matéria de “impostos” e não de “taxas, como é serviços do município; neste contexto, sendo aplicável ao caso boa parte da argumentação adotada no Acórdão n.º 316/14, justifica-se uma decisão no mesmo sentido, isto é, da não comprovação da desconformidade constitucional da taxa em apreciação. IV – Quanto à questão da ofensa do princípio da proporcionalidade, que decorreria da forma de cálculo da taxa a pagar, não merece censura a determinação da incidência da taxa com base no volume de inertes extraído; na verdade, é esse volume que, indiciando a maior ou menor intensidade da atividade extrativa, se repercute no grau de exigência, qualitativa e quantitativa, das atividades de fiscalização, designadamente municipal, sendo razoável supor que a uma intensificação da extração, implicando maiores riscos, deverá corresponder uma intensificação da fiscalização; acresce que não é indispensável estabelecer uma equivalência entre a taxa a pagar e a contraprestação específica.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=