TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015
417 acórdão n.º 179/15 SUMÁRIO: I – A taxa em causa, considerada a situação de facto, constituiria contrapartida específica da prestação concreta de um serviço público municipal de fiscalização administrativa e de cooperação na fiscali- zação técnica da exploração das pedreiras, pois, considerada a perigosidade manifesta da atividade de extração de inertes e os enormes riscos que implica, bem se justifica uma fiscalização regular, atenta e rigorosa, atribuída pela lei a várias entidades, nomeadamente as câmaras municipais; acresce que o regime geral das taxas das autarquias locais, inclui entre as utilidades prestadas aos particulares pelos municípios suscetíveis de legitimar a cobrança de taxas a «prestação de serviços no domínio da pre- venção de riscos». II – No Acórdão n.º 316/14, o Tribunal Constitucional já teve oportunidade de se pronunciar sobre uma factualidade próxima da aqui descrita, sendo relevante a comparação entre as duas situações que, não sendo idênticas, apresentam a similitude de respeitarem à imposição legal do dever municipal de fisca- lizar os locais abrangidos; sublinham-se, contudo, três diferenças: desde logo, a atividade fiscalizada é uma atividade industrial – indústria extrativa – e não uma mera atividade comercial, de venda de um produto – ainda que um produto perigoso, pois que se trata de combustível; depois, haverá de reco- nhecer-se que os riscos inerentes à atividade desenvolvida são maiores, não apenas porque envolvem o recurso a materiais muito perigosos – avultando o uso de explosivos –, e a equipamentos pesados, mas também porque a perigosidade ambiental é mais intensa; por último, não obstante poderem ser de propriedade privada, as pedreiras estão sujeitas a intensíssimos condicionamentos jurídico-públicos, claramente expressos nos próprios títulos de exploração e refletidos nos apertados requisitos relativos às licenças de pesquisa e de exploração. III – É a verificação do preenchimento constante destes requisitos que explica e justifica a intensidade e diversidade da ação fiscalizadora e, também, as razões do papel do maior relevo desempenhado pelos Não julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 8.º e 10.º do Regulamento Municipal de Liquidação e Cobranças de Taxas pela Exploração de Inertes no Concelho de Vila Pouca de Aguiar. Processo: n.º 698/14. Recorrente: Ministério Público. Relator: Conselheiro João Pedro Caupers. ACÓRDÃO N.º 179/15 De 17 de março de 2015
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