TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015

416 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Não competindo a este Tribunal intrometer-se na correção das decisões das instâncias, designadamente na boa aplicação do direito infraconstitucional, devendo cingir-se apenas à conformidade constitucional do critério normativo utilizado pela decisão da conferência a quem foi redistribuído o recurso, sendo esta a deci- são recorrida, há que concluir que esse critério não viola qualquer parâmetro constitucional, designadamente o princípio da intangibilidade do caso julgado, como acima se verificou. III – Decisão Nestes termos, decide-se: a) Não julgar inconstitucional, a norma constante do n.º 4 do artigo 721.º-A do Código de Processo Civil de 1961, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, com o sentido de que a definitividade da decisão referida no n.º 3 do mesmo artigo não implica a formação de caso julgado sobre essa decisão quando a mesma decida pela inexistência de “dupla conforme” e determine a redistribuição do recurso como revista-regra, não se impondo, por isso, ao Relator nem à Conferência a quem venha a caber apreciar a verificação dos requisitos gerais de admissibilidade da revista; e, em consequência, b) julgar improcedente o recurso interposto para o Tribunal Constitucional por B., S. A.. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma). Lisboa, 4 de março de 2015. – João Cura Mariano – Ana Guerra Martins – Pedro Machete – Fernando Vaz Ventura – Joaquim de Sousa Ribeiro. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 9 de julho de 2015. 2 – Os Acórdãos n. o s 255/98, 61/03 e 370/08 e stão publicados em Acórdãos, 39.º, 55.º e 72.º Vols., respetivamente.

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