TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015
415 acórdão n.º 151/15 Daí a disposição inserida no n.º 4 do artigo 721.º-A do Código de Processo Civil – “A decisão referida no número anterior é definitiva”. Nesta situação, em que está prevista a existência de uma formação específica no seio do tribunal ad quem para verificar preliminarmente a admissibilidade de um tipo de recurso, os fundamentos da atribuição da última palavra, em tal matéria, à formação competente para apreciar o mérito do recurso perdem força, não conseguindo justificar a consagração duma exceção ao princípio da intangibilidade do caso julgado. Contudo, a decisão a que se reporta a interpretação sob fiscalização, tomada pela referida formação espe- cial, nem é de rejeição, tout court, nem de admissão do recurso interposto, mas sim de convolação da espécie de recurso para revista-regra, apenas por se entender que não existe uma situação de “dupla conforme”. Na avaliação deste pressuposto – existência de uma “dupla conforme” – já não estamos no domínio da competência atribuída exclusivamente àquela formação especial, sendo ele que determina, por um lado, se é livre o acesso à revista-regra ou se, por outro, apenas está entreaberta a porta estreita da revista excecional. O Novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, entendeu regular expressamente esta situação, no n.º 5 do artigo 672.º, dispondo: “Se entender (a formação especial) que, apesar de não se verificarem os pressupostos da revista excecio- nal, nada obsta à admissibilidade da revista nos termos gerais, a formação prevista no n.º 3 determina que esta seja apresentada ao relator, para que proceda ao respetivo exame preliminar”. Permitiu-se expressamente que a formação especial, apesar de ter verificado que não se está perante qualquer uma das hipóteses em que é admissível o recurso de revista excecional, caso constate que nada obsta ao conhecimento do recurso como revista-regra, o que inclui a não existência de uma situação de “dupla conforme”, possa determinar a redistribuição do processo, competindo, contudo, ao Conselheiro Relator e eventualmente à conferência, proceder à verificação dos pressupostos do recurso. Esta decisão da formação especial se é definitiva quanto à inadmissibilidade da revista excecional, já não o é quanto à verificação dos pressupostos da revista-regra, designadamente quanto à inexistência de uma situação de “dupla conforme”. Sendo este último pressuposto operante para a admissão da revista-regra é admissível que o legislador atribua a última palavra sobre a sua verificação ao relator ou à conferência a quem o recurso venha a ser redis- tribuído, abrindo aqui mais uma exceção à intangibilidade do caso julgado, com o fundamento pertinente de que deve caber a quem tem competência para apreciar o mérito do recurso a decisão final sobre a sua admissibilidade. Mas, neste processo, a formação especial, situando-se ainda no domínio do Código de Processo Civil de 1961, na redação do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, não chegou a verificar a possibilidade do recurso se enquadrar nas situações previstas nas alíneas do n.º 1 do artigo 721.º-A do Código de Processo Civil, tendo-se limitado a verificar a inexistência de uma situação de “dupla conforme”, o que foi suficiente para ela determinar a redistribuição do recurso como revista-regra. Tal procedimento possibilitou que a formação a quem o processo foi redistribuído, tendo um enten- dimento diverso quanto à verificação da situação de “dupla conforme”, com esse fundamento, não tivesse conhecido do recurso convolado em revista-regra, inviabilizando assim a apreciação do recurso interposto em qualquer das modalidades, uma vez que ambas as decisões, contraditórias na sua ratio , rejeitaram o conhecimento do recurso. Daí resultou que o recurso interposto não foi admitido em qualquer uma das duas modalidades previstas (regra e exceção), sem que se tenha verificado se ele se enquadrava numa das hipóteses que permitia a sua apreciação como revista excecional, sendo este precisamente o tipo de recurso interposto pelo recorrente. Contudo, esta disfunção não pode ser atribuída ao entendimento seguido pela segunda decisão quanto à definitividade da primeira decisão, quando esta se move fora da verificação dos pressupostos específicos do recurso de revista excecional, mas sim à circunstância de, neste caso concreto, não se ter procedido a essa verificação, sendo certo que tal omissão podia ser objeto de impugnação, através de incidente de arguição de nulidade por omissão de pronúncia.
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